REVOGADO PELA LEI Nº 1.553/2022
LEI Nº 247, DE 10 DE
MAIO DE 2005
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE
TELEFONIA CELULAR.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal;
Art. 1º As concessionárias
responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular no
Município de Anchieta ficam sujeitas às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A base de
sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar no mínimo a 15
(quinze) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.
Art. 3º Só será concedida
autorização para instalação de novas antenas transmissoras em local próximo a
residência, num raio de no mínimo 50 (cinqüenta) metros, contados da divisa do
imóvel.
Art. 4º Em áreas próximas a
escolas, hospitais, postos médicos, creches, a monumentos históricos, praças
públicas, só será permitida a instalação de antenas num raio de no mínimo 200
(duzentos) metros.
Art. 5º O Poder Executivo
poderá indeferir a autorização para instalação de antenas transmissoras de
telefonia celular, caso seja verificada que a instalação descaracterize a
paisagem deste local.
Art. 6º Os parâmetros e
exigências estabelecidos nesta lei, para a instalação de antenas transmissoras
não prejudicam a validade de outros, eventualmente estabelecidos em legislação
de obras e posturas, ou em outras leis que possam aplicar-se ao caso.
Art. 7º As regras previstas
nesta Lei aplicam-se somente para efeito de concessão de alvará, junto à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e à Secretaria Municipal de
Pesca e Meio Ambiente.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 10 de
maio de 2005.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.