LEI 1553, DE 28 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A IMPLANTAÇÃO E RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações no município de Anchieta fica disciplinada por esta Lei, observando o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de rádio navegação aeronáutica e as telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

 

Art. Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as seguintes definições:

 

Área Precária - área sem regularização fundiária; Detentora - pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

 

Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) - conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequência, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

 

Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

 

Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

 

I - ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliários ou equipamentos urbanos; e/ou

 

II - As instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estruturas leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior.

 

Instalação Externa - instalações em locais não confinados, tais como: torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc;

 

Instalação Interna - instalações em locais internos, tais como: interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc;

 

Infraestrutura de Suporte - meios físicos fixos utilizados para dar suporte à rede de telecomun icações , como: postes, torres, mastros, armários , estruturas de superfície e estruturas suspensas; Poste - Infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída de chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;

 

Poste de energia ou Poste de Iluminação Pública - infraestrutura de madeira, cimento, ferro, fibra ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;

 

Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;

 

Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada.

 

Art. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e na regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas zonas ou categorias de uso, desde que atendam, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.

 

§ Em bens privados, é permitida a instalação e funcionamento de Estações de Transmissão de Radiocomunicação e de Infraestrutura de Suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.

 

§ Nos bens públicos municipais de todos os tipos é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso que será outorgada pelo município.

 

§ Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação de infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o município de Anch ieta pode ceder o uso do bem público na forma prevista no parágrafo para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 4° A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação da infraestrutura.

 

Art. 4° Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implementação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

 

I - de ETR Móvel;

 

II - de ETR de Pequeno Porte;

 

III - de ETR em Áreas Internas;

 

IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR licenciada; e

 

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR licenciada.

 

Art. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

 

Art. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as legislações e regulamentações federais pertinentes.

 

Art. 7° Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:

 

I - Em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

 

II - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

 

§ 1º Poderá ser autorizada a implantação da infraestrutura de suporte sem a observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos, caso não seja realizado.

 

§ As restrições estabelecidas nos incisos 1 e li deste artigo não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres, esteiramento e outros.

 

§ As restrições estabelecidas no inciso 11 deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.

 

Art. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

 

I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

 

II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

 

Art. A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

 

§ As ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar os dispostos nos incisos 1 e li do Art. da presente Lei.

 

§ Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão aos limites das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

 

Art. 10 Os equipamentos que compõe a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art. 11 A implantação das ETRs deverá observar às seguintes diretrizes:

 

I - Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; li. Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano.

 

CAPÍTULO III

OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art.  12 A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.

 

Art. 13 A autuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente serão necessárias quando se tratar de Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.

 

§ O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.

 

§ A licença ambiental de implantação de infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

 

Art.  14 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a Planta de Situação elaborada pela requerente.

 

Parágrafo único. Para solicitação de emissão de Alvará de Construção deve-se apresentar os seguintes documentos:

 

I - Requerimento;

 

II - Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva(s) ART(s);

 

III - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

 

IV - Contrato/Estatuto Social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

 

V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

 

VI - Comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras equivalente.

 

Art. 15 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificadas as conformidades das especificações constantes nos Projetos Executivos de Implantação, com os termos desta Lei.

 

Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

 

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

 

Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como o Certificado de Conclusão de Obra, é de até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.

 

Parágrafo único.  Finalizado o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, o requerente estará habilitado a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto Executivo de Implantação pelo município.

 

Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão da Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.

 

Art. 19 Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada à empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, Autorização Ambiental e Certificado de Conclusão de Obra, nos casos que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.

 

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20 A fiscalização do atendimento dos limites estabelecidos no artigo desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a ampliação das eventuais sanções cabíveis, será efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, incisos V, da Lei Federal no 11.934/2009.

 

Art. 21 Constatado o desatendimento a quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação.

 

CAPÍTULO V

PENALIDADES

 

Art.  22 Constituem infrações à presente Lei:

 

I - Instalar e manter no território

municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

 

II - Prestar informações falsas.

 

Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

 

I - Notificação de advertência, na primeira ocorrência;

 

II - Multa, nos termos do Código de Obras Municipal.

 

Art. 24 A multa a que se refere esta Lei deve ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de ser inscrita em Dívida Ativa.

 

Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar recurso administrativo, dirigido às instâncias recursais dos órgãos responsáveis pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, autuação ou do indeferimento de recurso em primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.


 

§ Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo Municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o município de Anchieta.

 

§ O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima é de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de apresentação do requerimento, acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para a Estação Transmissora de radiocomunicação.

 

§ Finalizado o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na Licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.

 

§ Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Executivo Municipal emitir Termo de Regularidade da Estação Transmissora de radiocomunicação.

 

Art. 27 As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei e não estejam, ainda, devidamente licenciadas perante o município de Anchieta nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

 

§ Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14 desta Lei e requeiram expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o município.

 

§ Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de 2 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.

 

§ Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

 

§ 4° Durante os prazos dispostos nos parágrafos 1° e 2° acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.


 

Art. 28 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

 

§1° A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a partir da emissão das licenças da infraestrutura de suporte que irá substitui-la.

 

§2º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, devido ao alto volume de Estações Transmissoras de Radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no caput deste artigo serão contados em dobro.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis 247/2005, 524/2008 e todas as outras disposições em contrário.

 

Anchieta-ES, 28 de julho de 2022

 

fabrício petri

prefeito de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.