O PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município
de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art.
1° - Cria o Conselho Municipal de
Educação de Anchieta (CME), órgão deliberador, consultivo e permanente de
âmbito Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.
2° - Respeitado o limite de
competência dos demais órgãos e poderes constituídos, compete ao CME:
I -
definir as prioridades e aprovar a política municipal de educação;
II -
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Educação;
III -
formular propostas para elaboração das leis orçamentárias do Município.
IV -
propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentária
do FUMED, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V -
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
educação;
VI -
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de educação prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município, integrantes do
sistema municipal de educação;
VII -
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de educação
públicos e privados no âmbito municipal;
VIII
- definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor
público municipal e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, que
prestam serviços de educação no âmbito municipal;
IX -
elaborar seu Regimento Intento, devendo este ser homologado por Decreto, para
fins de publicidade;
X -
convocar ordinariamente a cada 1 (um) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus Conselheiros, a Conferência Municipal de Educação, que terá a
atribuição de avaliar a situação da educação e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XI -
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sócio-educacionais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII -
estabelecer diretrizes quando a localização e o tipo de unidades escolares,
públicas e privadas no âmbito do sistema municipal de educação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.
3° - O CME será composto por 6(seis)
Conselheiros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50%
(cinqüenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinqüenta por
cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de
assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os
seguintes critérios:
I -
03 (três) representantes governamentais, quais sejam:
a)
Secretário Municipal de Educação;
b)
Secretário Municipal de Administração;
c)
Secretário Municipal de Saúde.
II -
01 (um) representante das organizações prestadoras de serviço da área, com sede
no Município de Anchieta, escolhidos
III -
01 (um) representante dos profissionais da área de educação, escolhidos
IV -
01 (um) representante de entidades representativas dos usuários, indicados
oficialmente pelos órgãos sindicais, associações comunitária, comercial e
industrial, escolhidos
§
1° - Cada titular do CME terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
§
2° - O suplente poderá substituir
qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas
ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja comunicada à Presidência
do CME de forma prévia e expressa;
§
3° - Somente será admitida a
participação no CME de entidades juridicamente constituída e em regular
funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, devendo essas estarem devidamente
inscritas nos registros do Conselho, o qual promoverá anualmente urna
atualização cadastral;
§
4° - Os Conselheiros efetivos e
suplentes do CME serão indicados por suas respectivas entidades, e designados
por ato do Prefeito Municipal, para efeito de publicidade;
§
5° - Os representantes
governamentais serão preferencialmente os próprios Secretários das pastas
indicadas, devendo o Prefeito Municipal promover a designação substitutiva no
impedimento originário, podendo este, a qualquer tempo, cessar os efeitos do
ato designatório, promovendo a substituição de qualquer dos seus
representantes.
§
6° - Estão impedidos de integrar o
presente Conselho, pessoas que exerçam cargos ou funções de direção
Art.
4° - As atividades dos Conselheiros
do CME reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o
mandato dos Conselheiros do CME será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por igual período.
II -
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não remunerado;
III
os Conselheiros serão excluídos do CME, e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou
5(cinco) intercaladas;
IV -
os Conselheiros do CME poderão ser substituidos mediante indicação da entidade
representada a Presidência do Conselho;
V -
cada membro do CME terá direito a um único voto na sessão plenária, à exceção
do Presidente que fará uso do voto de desempate, caso ocorra empate;
VI -
as decisões do CME serão consubstanciadas em resoluções.
Art.
5° - O Presidente do CME será sempre
o Secretário Municipal de Educação, de forma nata, tendo este por sua
qualidade, direito ao voto de desempate.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art.
6° - O CME terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I -
plenário como órgão de deliberação máxima;
II -
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pela Presidência, ou a requerimento da
maioria simples dos seus Conselheiros.
Art.
7° - O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Educação, e do Gabinete do Prefeito, dará o apoio
técnico-administrativo com vistas a materialização dos trabalhos deste
Conselho.
Art.
8° - Para melhor desempenho de suas
funções o CME poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - consideram-se
colaboradoras do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para a
educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de educação sem embargo de sua condição de membro;
II -
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CME em assuntos específicos;
III -
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do
CML e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito
de temas específicos.
Art.
9° - Todas as sessões do CME serão
abertas ao público e precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo
Único - As resoluções do CME, bem
como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art.
10 - O CME terá seus procedimentos
pautados pelo princípio da legalidade e do devido processo legal,
dispensando-se a processualidade apenas para as comunicações de cunho informal,
de agradecimentos, cumprimentos e respostas do gênero, as quais deverão ter
pastas e registros próprios;
Parágrafo
Único - Visando dar materialidade
aos procedimentos, o CML utilizará o controle de protocolo do Poder Executivo,
até que providencie o seu próprio setor de protocolo e arquivo.
Art.
11 - O CME, sempre que necessário
solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo ao setor
jurídico do Poder Executivo, para apreciação e emissão de sua manifestação;
Parágrafo
Único - O processo administrativo
deverá ser devolvido em 30 (trinta) dias, a contar da entrada do processo no
protocolo geral do Município, podendo tal prazo ser estendido, desde que
justificadamente.
Art.
12 - O CME manterá intercâmbio com
os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Art.
13 - O CME elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.
14 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação
e manutenção do CME.
Art.
15 - O Executivo Municipal através
de seus órgãos, fornecerá as condições e as informações para o CME cumprir as
suas atribuições, mediante solicitações expressas do seu Presidente.
Art.
16 - Esta lei entrará em vigor a
contar da sua publicação.
Art.
17 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Anchieta (ES), Aos 18 de dezembro de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.