REVOGADA PELA LEI N° 424/2006

 

LEI Nº 245, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação do Município de Anchieta (ES), e outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1° - Cria o Conselho Municipal de Educação de Anchieta (CME), órgão deliberador, consultivo e permanente de âmbito Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2° - Respeitado o limite de competência dos demais órgãos e poderes constituídos, compete ao CME:

 

I - definir as prioridades e aprovar a política municipal de educação;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Educação;

 

III - formular propostas para elaboração das leis orçamentárias do Município.

 

IV - propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentária do FUMED, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de educação;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de educação prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município, integrantes do sistema municipal de educação;

 

VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de educação públicos e privados no âmbito municipal;

 

VIII - definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público municipal e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, que prestam serviços de educação no âmbito municipal;

 

IX - elaborar seu Regimento Intento, devendo este ser homologado por Decreto, para fins de publicidade;

 

X - convocar ordinariamente a cada 1 (um) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus Conselheiros, a Conferência Municipal de Educação, que terá a atribuição de avaliar a situação da educação e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sócio-educacionais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XII - estabelecer diretrizes quando a localização e o tipo de unidades escolares, públicas e privadas no âmbito do sistema municipal de educação.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° - O CME será composto por 6(seis) Conselheiros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50% (cinqüenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 03 (três) representantes governamentais, quais sejam:

 

a) Secretário Municipal de Educação;

 

b) Secretário Municipal de Administração;

 

c) Secretário Municipal de Saúde.

 

II - 01 (um) representante das organizações prestadoras de serviço da área, com sede no Município de Anchieta, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada ao CME cópia da ata da Assembléia que deliberou pela indicação supra;

 

III - 01 (um) representante dos profissionais da área de educação, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada ao CME cópia da ata da Assembléia que deliberou pela indicação supra;

 

IV - 01 (um) representante de entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelos órgãos sindicais, associações comunitária, comercial e industrial, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada ao CME cópia da ata da Assembléia que deliberou pela indicação supra;

 

§ 1° - Cada titular do CME terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;

 

§ 2° - O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja comunicada à Presidência do CME de forma prévia e expressa;

 

§ 3° - Somente será admitida a participação no CME de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, devendo essas estarem devidamente inscritas nos registros do Conselho, o qual promoverá anualmente urna atualização cadastral;

 

§ 4° - Os Conselheiros efetivos e suplentes do CME serão indicados por suas respectivas entidades, e designados por ato do Prefeito Municipal, para efeito de publicidade;

 

§ 5° - Os representantes governamentais serão preferencialmente os próprios Secretários das pastas indicadas, devendo o Prefeito Municipal promover a designação substitutiva no impedimento originário, podendo este, a qualquer tempo, cessar os efeitos do ato designatório, promovendo a substituição de qualquer dos seus representantes.

 

§ 6° - Estão impedidos de integrar o presente Conselho, pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em Agremiações Partidárias ou Sindicais, bem como aquelas candidatas a cargos eletivos a nível Municipal, Estadual ou Federal, registradas às exceções previstas nesta lei.

 

Art. 4° - As atividades dos Conselheiros do CME reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - o mandato dos Conselheiros do CME será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

II - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

III os Conselheiros serão excluídos do CME, e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas;

 

IV - os Conselheiros do CME poderão ser substituidos mediante indicação da entidade representada a Presidência do Conselho;

 

V - cada membro do CME terá direito a um único voto na sessão plenária, à exceção do Presidente que fará uso do voto de desempate, caso ocorra empate;

 

VI - as decisões do CME serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 5° - O Presidente do CME será sempre o Secretário Municipal de Educação, de forma nata, tendo este por sua qualidade, direito ao voto de desempate.

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6° - O CME terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela Presidência, ou a requerimento da maioria simples dos seus Conselheiros.

 

Art. 7° - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, e do Gabinete do Prefeito, dará o apoio técnico-administrativo com vistas a materialização dos trabalhos deste Conselho.

 

Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de educação sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CML e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9° - Todas as sessões do CME serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação;

 

Parágrafo Único - As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 - O CME terá seus procedimentos pautados pelo princípio da legalidade e do devido processo legal, dispensando-se a processualidade apenas para as comunicações de cunho informal, de agradecimentos, cumprimentos e respostas do gênero, as quais deverão ter pastas e registros próprios;

 

Parágrafo Único - Visando dar materialidade aos procedimentos, o CML utilizará o controle de protocolo do Poder Executivo, até que providencie o seu próprio setor de protocolo e arquivo.

 

Art. 11 - O CME, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo ao setor jurídico do Poder Executivo, para apreciação e emissão de sua manifestação;

 

Parágrafo Único - O processo administrativo deverá ser devolvido em 30 (trinta) dias, a contar da entrada do processo no protocolo geral do Município, podendo tal prazo ser estendido, desde que justificadamente.

 

Art. 12 - O CME manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

Art. 13 - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação e manutenção do CME.

 

Art. 15 - O Executivo Municipal através de seus órgãos, fornecerá as condições e as informações para o CME cumprir as suas atribuições, mediante solicitações expressas do seu Presidente.

 

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicação.

 

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), Aos 18 de dezembro de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.