O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1° - Cria o Conselho Municipal de Educação de Anchieta (CME), órgão deliberador, consultivo e permanente de âmbito Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° - Respeitado o limite de competência dos demais órgãos e poderes constituídos, compete ao CME:
I - definir as prioridades e aprovar a política municipal de educação;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III - formular propostas para elaboração das leis orçamentárias do Município.
IV - propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentária do FUMED, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de educação;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de educação prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município, integrantes do sistema municipal de educação;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de educação públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público municipal e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, que prestam serviços de educação no âmbito municipal;
IX - elaborar seu Regimento Intento, devendo este ser homologado por Decreto, para fins de publicidade;
X - convocar ordinariamente a cada 1 (um) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus Conselheiros, a Conferência Municipal de Educação, que terá a atribuição de avaliar a situação da educação e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sócio-educacionais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII - estabelecer diretrizes quando a localização e o tipo de unidades escolares, públicas e privadas no âmbito do sistema municipal de educação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CME será composto por 6(seis) Conselheiros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50% (cinqüenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios:
I - 03 (três) representantes governamentais, quais sejam:
a) Secretário Municipal de Educação;
b) Secretário Municipal de Administração;
c) Secretário Municipal de Saúde.
II -
01 (um) representante das organizações prestadoras de serviço da área, com sede
no Município de Anchieta, escolhidos
III -
01 (um) representante dos profissionais da área de educação, escolhidos
IV -
01 (um) representante de entidades representativas dos usuários, indicados
oficialmente pelos órgãos sindicais, associações comunitária, comercial e
industrial, escolhidos
§ 1° - Cada titular do CME terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
§ 2° - O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja comunicada à Presidência do CME de forma prévia e expressa;
§ 3° - Somente será admitida a participação no CME de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, devendo essas estarem devidamente inscritas nos registros do Conselho, o qual promoverá anualmente urna atualização cadastral;
§ 4° - Os Conselheiros efetivos e suplentes do CME serão indicados por suas respectivas entidades, e designados por ato do Prefeito Municipal, para efeito de publicidade;
§ 5° - Os representantes governamentais serão preferencialmente os próprios Secretários das pastas indicadas, devendo o Prefeito Municipal promover a designação substitutiva no impedimento originário, podendo este, a qualquer tempo, cessar os efeitos do ato designatório, promovendo a substituição de qualquer dos seus representantes.
§
6° - Estão impedidos de integrar o
presente Conselho, pessoas que exerçam cargos ou funções de direção
Art. 4° - As atividades dos Conselheiros do CME reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o mandato dos Conselheiros do CME será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
II - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
III os Conselheiros serão excluídos do CME, e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas;
IV - os Conselheiros do CME poderão ser substituidos mediante indicação da entidade representada a Presidência do Conselho;
V - cada membro do CME terá direito a um único voto na sessão plenária, à exceção do Presidente que fará uso do voto de desempate, caso ocorra empate;
VI - as decisões do CME serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5° - O Presidente do CME será sempre o Secretário Municipal de Educação, de forma nata, tendo este por sua qualidade, direito ao voto de desempate.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O CME terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela Presidência, ou a requerimento da maioria simples dos seus Conselheiros.
Art. 7° - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, e do Gabinete do Prefeito, dará o apoio técnico-administrativo com vistas a materialização dos trabalhos deste Conselho.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de educação sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CML e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9° - Todas as sessões do CME serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo Único - As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CME terá seus procedimentos pautados pelo princípio da legalidade e do devido processo legal, dispensando-se a processualidade apenas para as comunicações de cunho informal, de agradecimentos, cumprimentos e respostas do gênero, as quais deverão ter pastas e registros próprios;
Parágrafo Único - Visando dar materialidade aos procedimentos, o CML utilizará o controle de protocolo do Poder Executivo, até que providencie o seu próprio setor de protocolo e arquivo.
Art. 11 - O CME, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo ao setor jurídico do Poder Executivo, para apreciação e emissão de sua manifestação;
Parágrafo Único - O processo administrativo deverá ser devolvido em 30 (trinta) dias, a contar da entrada do processo no protocolo geral do Município, podendo tal prazo ser estendido, desde que justificadamente.
Art. 12 - O CME manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 13 - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação e manutenção do CME.
Art. 15 - O Executivo Municipal através de seus órgãos, fornecerá as condições e as informações para o CME cumprir as suas atribuições, mediante solicitações expressas do seu Presidente.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta (ES), Aos 18 de dezembro de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.