LEI Nº. 024/1988, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

Revogada pela Lei nº. 2/1989

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam isentos de todos os impostos municipais os hotéis que venham a se implantar ou em fase de implantação no Município, até 31 de dezembro de 1993, cujos projetos hajam sido aprovados pelo Grupo Executivo de Recuperação do Estado do Espírito Santo e GERES - na área turística.

 

§ Único - A isenção vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do deferimento do pedido, efetuado pelo requerente do favor fiscal.

 

Art. 2° - Aos hotéis existentes será concedida isenção de todos os impostos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, se requerida até 31 de dezembro de 1990, desde que apliquem estes estabelecimentos, as importâncias correspondentes a esses impostos em obras de ampliação e/ou reforma, e/ou melhoramento das condições operacionais e estejam devidamente integrados ao sistema e às normas exigidas pela EMCATUR e pela EMBRATUR.

 

Art. 3° - Os contribuintes beneficiados pela isenção de que trata o artigo antecedente, obriga-se a comprovar anualmente a aplicação destes recursos, sob pena de cancelamento do benefício, sujeitando-se ao recolhimento ao tesouro municipal a importância dos impostos devidos desde a data inicial da isenção, acrescida de juros e correção monetária.

 

Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, em 19 de dezembro de 1988.

        

ANTÔNIO LIBARDI

Prefeito Municipal