LEI Nº. 230/2005, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.

 

Autoriza o Poder Executivo doar lotes e casas em situados em áreas urbanos a pessoas carentes, e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta(ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta(ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a retirar da propriedade municipal, casas e lotes urbanos, encravados em loteamentos destinados à comunidade carente, localizado no bairro Nova Esperança, vulgo Ávila, para fins de doação à pessoas carentes.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder doação de casas e lotes urbanos, identificando formalmente o bem e seu beneficiário, através de decreto, remetendo a documentação ao Cartório Geral de Registro de Imóveis, para fins de transferências cartorárias próprias.

 

Art. 3º - Os requerimentos visando a concessão dos benefícios constantes deste Decreto e da Lei Municipal nº. 001/97, deverão ser protocolizados no setor competente da Prefeitura Municipal, contendo:

 

I – identificação do(s) requerente(s), com nome, endereço, estado civil, número no Cadastro Pessoas Físicas e documento de identidade, ou outro que bem identifique(m) o(s) requerente(s);

 

II – comprovação de que reside no município a pelo menos 01 (um) ano;

 

III – descrição/localização do lote ou casa pleiteada;

 

IV – comprovação da necessidade da ajuda pleiteada;

 

V – informação sobre a renda familiar, comprovando a condição de carência e hipossuficiência do(s) requerente(s).

                 

Art. 4º - O requerimento será encaminhado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social para verificação da condição de carência do requerente, em visita feita pelo Assistente Social.

 

Art. 5º - Verificada a condição de carência, com a expedição do competente parecer da Assistente Social e do Secretário de Ação Social, o processo será encaminhado ao Gabinete do prefeito para a efetivação ou não da doação.

 

Art. 6º - Os beneficiários da presente lei não poderão vender, alugar, emprestar, sob qualquer forma ou pretexto, no prazo de 10 (dez) anos.

 

Art. 7º - O Poder público somente assinará o Decreto de Doação, após cumpridas todas as obrigações pertinentes ao beneficiado pela doação, e mediante  a assinatura do devido Termo de Compromisso, a cargo do mesmo.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão por parte dos beneficiados pelas doações.

 

Art. 9º. - Esta lei entra em vigor a partir da sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ANCHIETA (ES), AOS 21 DE JANEIRO DE 2004.

 

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal