LEI
Nº. 225/1997, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.
ementa: introduz
alterações na lei n° 046/90, e dá outras providências.
o poder executivo do
município de anchieta (es), faz saber que o poder legislativo aprovou e o chefe
do poder executivo do município de anchieta (es), sanciona a seguinte lei:
art. 1 º - altera texto do artigo 145
e parágrafos, da lei n° 046/90, acrescentando-se um parágrafo, e que passa a
ter a seguinte nova redação:
“Art.145 - o adicional por tempo
de serviço, será concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, prestado exclusivamente a Administração unicipal, respeitado o
disposto no artigo 57 e 58 incisos III, desta Lei.
§ 1º - O
cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, no
percentual de 5,0% (cinco por cento) a cada qüinqüênio.
§ 2º - A
apuração do qüinqüênio será feita em dias, e o total, convertido em anos,
considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e
tendo como marco inicial à data da assinatura do termo de posse pelo Servidor
nomeado.
§ 2º - O
adicional instituído por esta Lei será devido a contar do mês subseqüente ao da
efetiva consolidação do direito, e pago a partir da data de concessão do
benefício, mediante ato administrativo próprio.
§ 3º - O
adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer
vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos
vencimentos para todos efeitos legais.
§ 4º -
No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado
§ 5º - O
pedido do adicional será procedido por petição simplificada e dirigida ao
Prefeito Municipal.
§ 6º - O
pedido deste adicional, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a
acumulação de pedidos e ou de beneficiários.”
Art. 2º -
Altera texto do artigo 146 e parágrafos, da lei
n° 046/90, que passa a ter a seguinte nova redação:
“Art. 146. O adicional de assiduidade, será concedido após cada
decênio ininterrupto de exercício, cabendo ao Servidor 01 (um) mês de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, ou, a
época de sua postulação, poderá optar pela contagem deste período
§ 1º -
No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado
§ 2º - O
pedido do adicional será procedido por petição simplificada e dirigida ao
Prefeito Municipal.
§ 3º - O
pedido deste adicional, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a
cumulação de pedidos e ou de beneficiários.”
Art.4º -
Esta lei entrará
Art.5º -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei
n° 14/91.
Anchieta (ES), Aos 10 de Outubro
de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.