LEI
Nº. 221/2004, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre
alteração na Lei Municipal n° 169/2004 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - O inciso X do artigo 3º
da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art.3º
- ...................................................................
X - remuneração de contribuição:
parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou
beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de
contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em decorrência
de local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão,
mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto: (NR)
a) as diárias de viagem; (AC)
b) a ajuda de custo em razão de
mudança de sede; (AC)
c) a indenização de transporte; (AC)
d) o salário-família; (AC)
e) o auxílio-alimentação; (AC)
f) o auxílio-creche; (AC)
g) o abono de permanência; (AC)
h) as parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho; (AC)
i) a parcela percebida em decorrência
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (AC)
j) outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei; “(AC)
Art. 2°
- O artigo 6º da Lei Municipal n° 169/2004
passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 6º - A remuneração de contribuição
corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração
ou do subsídio dos segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos
ou pensões, aí também considerado o abono anual, conforme definidas em lei.
(NR)
§ 1º - Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter
temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que
comporão os proventos de aposentadoria. (NR)
§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida
pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito
de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição
Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40
da Constituição Federal.” (AC)
Art. 3º -
O artigo 8º da Lei Municipal n° 169/2004
passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 8º - Os percentuais de contribuição ordinária serão
estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as
características dos respectivos segurados e beneficiários. (NR)
§ 1º - Os percentuais de contribuição
ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores à da contribuição
dos servidores titulares de cargo efetivo da União. (NR)
§ 2º - O percentual de contribuição ordinária
do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária
dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual.” (AC)
Art. 4º -
Dá nova denominação ao Capítulo IV, subdivide
em Seção I, II e III, e altera o artigo
20 da Lei Municipal n° 169/2004.
DOS BENEFÍCIOS, DA BASE DE CÁLCULO
E DA ATUALIZAÇÃO
Seção II
Dos Benefícios
“Art. 20 -
.................................................................
I -
............................................................................
a) aposentadoria por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;
(NR)
b) aposentadoria compulsória aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (NR)
c) aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com
proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos: (NR)
1. aposentadoria por tempo de
contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher,
com proventos integrais; e (NR)
2. aposentadoria por idade:
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)
d) aposentadoria especial, nos
casos admitidos em lei complementar federal;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
II -
...........................................................................
a)
............................................................................
1. que será igual ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, na data anterior à do óbito, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou (NR)
2. ao valor da totalidade da
remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente
a este limite. (NR)
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere a alínea “a” do inciso I do presente artigo, Tuberculose Ativa,
Hanseníase, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Paralisia
Irreversível e Incapacidade, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson,
Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, Estado avançado de Doença de
Paget (Osteíte Deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida –
AIDS, Contaminação por Radiação com base em conclusão da medicina
especializada, e Hepatopatia.” (AC)
Art. 5º - Ficam
acrescentados à Lei
Municipal n° 169/2004 os artigos 20-A e 20-B,
pertencentes à Seção
II do Capítulo IV, a que se refere o artigo anterior.
“Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 20-A.
Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de
que trata o art. 6º desta Lei. (AC)
Parágrafo único - Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário
já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão o
provento de aposentadoria. (AC)
Art. 20-B.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteja vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde do inicio da contribuição, se posterior
àquela competência. (AC)
§ 1º -
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (AC)
§ 2º -
Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor
em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de calculo de
benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20, inciso I, alíneas “a”,
“b”, “c” itens 1 e 2, e artigos 21, 26, 27, incisos I e II, e artigo 134, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 5º deste artigo. (AC)
§ 3º - A
base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo
nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para Regime Próprio. (AC)
§ 4º - Para
os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: (AC)
I – inferiores ao valor do
salário-mínimo; (AC)
II – superiores ao limite máximo
do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado
ao regime geral de previdência social. (AC)
§ 5º -
Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua
concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.”(AC)
Art. 6º
- Fica acrescentado à Lei
Municipal nº. 169/2004 o artigo 20-C, pertencente à Seção
III do Capítulo IV, a que se refere o artigo 4º desta Lei.
“Seção III
Da Atualização
Art. 20-C. Os proventos de aposentadoria e pensão de que tratam os
arts. desta Lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores públicos
fixado pelo Poder Executivo.” (AC)
Art. 7º - Dá nova redação ao caput do artigo 21 da Lei Municipal n° 169/2004.
“Art. 21 - A aposentadoria por invalidez
permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o
pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 20 B e seus
parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste estado.” (NR)
Art. 8º - O caput do artigo
26 da Lei Municipal nº. 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 26 - O segurado será
automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do
art. 20 B e seus parágrafos.” (NR)
“Parágrafo único - Será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, através do
Departamento de Recursos Humanos, o inicio do processo administrativo visando
cumprir o que determina o caput deste artigo.” (AC)
Art. 9º - Fica alterada a redação do caput
do artigo 27 da Lei Municipal n° 169/2004.
“Art. 27 - A aposentadoria por tempo de
contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus
parágrafos, será devida ao segurado:” (NR)
Art. 10 - Acrescenta o artigo
27-A ao texto da Lei Municipal n° 169/2004.
“Art. 27-A. O servidor de que trata o
artigo anterior, que opte por permanecer em atividade, tendo completado as
exigências para a aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso I do artigo
27, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
compulsória.”(AC)
Art. 11 - O caput do artigo
29 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova
redação:
“Art. 29 - O auxílio-doença será devido
ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de
quinze dias consecutivos.” (NR)
Art. 12 - O artigo
30 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova
redação:
“Art. 30 - O auxílio-doença consiste em
renda mensal correspondente à remuneração de contribuição do segurado, sobre
ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.” (NR)
Art. 13 - O artigo
32 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova
redação:
“Art. 32 - Durante os primeiros
quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe
ao Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto o pagamento da remuneração de contribuição ao segurado,
sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (NR)
§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o
segurado será encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social. (NR)
§ 2º -
......................................................................
§ 3º - Se o segurado afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo
de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a
partir da data do novo afastamento.” (NR)
§ 4º -
......................................................................
Art. 14 - O artigo
47 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova
redação:
“Art. 47 - O salário-maternidade
consistirá em renda correspondente à remuneração de contribuição da segurada,
sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.” (NR)
Art. 15 - O §
1º do artigo 58 da lei Municipal nº. 169/2004 passa a vigorar com a
seguinte nova redação, e fica acrescentado o § 5º:
“Art. 58 -
.................................................................
§ 1º - O limite de remuneração dos segurados para concessão de auxilio
reclusão, será igual ao estabelecido no artigo 37 desta lei, com correção a
partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de
auxilio reclusão do RGPS. (NR)
................................................................................
§ 5º - Os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional pertencentes ao Poder Executivo e o Poder Legislativo concederão o
auxilio reclusão aos beneficiários, de valor equivalente ao recebido pelo
segurado, que perceberem acima do limite
estabelecido no § 1º, sem ônus para o Instituto de Previdência.” (AC)
Art. 16 - Altera o artigo
64 da Lei Municipal nº. 169/2004, que passa a vigorar com a seguinte nova
redação:
“Art. 64 -
...............................................................
I
– aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, prevista no Parágrafo único do artigo 20 desta Lei, e proporcionais
ao tempo de contribuição para os demais casos, com proventos calculados na
forma do art. 20 B e seus parágrafos; (NR)
II
- aposentadoria compulsória: proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (NR)
III
- aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do art. 20 B e
seus parágrafos: (NR)
...............................................................................
IV
- ........................................................................
§
1º - É vedada
a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada aos
vencimentos, com exceção da parcela percebida pelo servidor, em decorrência de
local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança,
que somente integrará a remuneração de contribuição mediante opção por ele
exercida, na forma do § 2º do artigo 6º e do § 2º do artigo 20-B, respeitada,
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da
Constituição Federal. (NR)
Art. 17 - O artigo
65 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova
redação:
“Art. 65 - Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados na forma do art.
20 B e seus parágrafos, com base na remuneração ou no subsídio do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o
caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à
totalidade das verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do
subsídio.” (NR)
Art. 18 - O artigo
69 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova
redação:
“Art. 69 - Observado como limite a
remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
(NR)
Parágrafo único - Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos
proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.” (NR)
Art. 19 - Dá nova redação ao §
1º do artigo 123 e cria o artigo
123-A na Lei Municipal n° 169/2004:
“Art. 123. (...)
§ 1º - A alíquota de que trata o caput, será alterada para atendimento às
normas Constitucionais e/ou Lei Federal, sendo necessário o encaminhamento à
Câmara Municipal de Projeto de Lei, com o objetivo de adequá-la a percentual
que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social.” (NR)
“Art. 123-A. Incidirá a contribuição de
11% (onze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensões, concedidas
pelo Regime Próprio de Previdência Social, que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (AC)
Art. 20 - O artigo
124 da Lei Municipal n° 169/2004 passa vigorar com a seguinte nova redação,
ficando revogados os incisos
III e IV:
“Art. 124 - A alíquota de contribuição
do ente empregador e demais entidades sob seu controle direto ou indireto,
corresponderá: (NR)
I – 17% (dezessete
por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos
a partir da data de publicação da Lei n° 169/2004; (NR)
II – 17% (dezessete
por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos
até a data de publicação da Lei n° 169/2004; (NR)
III – Revogado;
IV – Revogado;
Art. 21 - O artigo
129 passa a vigorar com a seguinte nova redação, ficando revogado o seu Parágrafo
único:
“Art. 129 - Incidirá a mesma alíquota de
contribuição estabelecida para os servidores em atividade, atualmente em 11%
(onze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que
superem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.(NR)
§ 1º - Os aposentados e pensionistas de
qualquer dos poderes do Município, suas autarquias e fundações, em gozo de
benefício na data da publicação da emenda Constitucional n° 41/2003,
contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sob a parcela dos proventos e
aposentadorias e das pensões que superem o limite estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (AC)
§ 2º - A contribuição de que trata o
caput incidirá, também, sobre os proventos de aposentadoria e pensões
concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção destes benefícios com base nos critérios da legislação
vigente até 31/12/2003. (AC)
Art. 22 - O artigo
131 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova
redação, revogando-se o parágrafo
único:
“Art. 131 - As despesas administrativas
do Regime Próprio de Previdência Social do Município, serão custeadas pelo
próprio Instituto de Previdência, não podendo exceder a 2% (dois por cento) do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários
vinculados, com base no exercício anterior.” (NR)
Art. 23 - O §
1º do artigo 133 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a
seguinte nova redação e fica criado o artigo
133-A:
“Art. 133. (...)
§ 1º O servidor de
que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, I,
"b", desta Lei.” (NR)
“Art. 133-A. Os servidores inativos e
pensionistas do município, incluídos suas autarquias e fundações, em gozo de
benefício em 30/12/2003, ultima data anterior à publicação e vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003, participarão do custeio do regime próprio de
previdência social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores públicos titulares de cargo efetivo.(AC)
§ 1º - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas
sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS. (AC)
§ 2º - Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos
dependentes serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referente para a concessão da pensão, na
forma da lei.” (AC)
Art. 24 – Ficam criados os artigos
134-A, 134-B
e 134-C
na Lei Municipal n° 169/2004 e dá nova redação ao caput do artigo
134:
“Art. 134 - Observado o disposto no
artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nesta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com
proventos calculados conforme o artigo 20-B e seus parágrafos, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional n°
20/1998, quando o servidor, cumulativamente: (NR)
“Art. 134-A. Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição
Federal ou pelas regras do artigo 134 desta Lei, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até
a data da publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de
dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que
trata o artigo 133 desta lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições: (AC)
I – sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; (AC)
II – trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; (AC)
III – vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e (AC)
IV – dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.” (AC)
“Art. 134-B. Os requisitos de idade e
tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao
disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.” (AC)
“Art. 134-C. Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme os artigos 134-A e artigo 134-B, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no artigo 69 e seu
parágrafo único.” (AC)
Art. 25 - Fica criado o artigo
137-A, com a seguinte redação:
“Art. 137-A. O Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, encaminhará ao Ministério da
Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre
do ano civil, nos termo da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu
regulamento, os seguintes documentos: (AC)
I – demonstrativo de
receita e despesas do IPASA;(AC)
II – comprovante
mensal do repasse ao IPASA das contribuições do ente empregador e da
contribuição retida dos segurados, correspondente às alíquotas fixadas nesta
lei;e (AC)
III – demonstrativo
financeiro relativo às aplicações dos recursos do IPASA.” (AC)
Art. 26 - O artigo
138 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova
redação:
“Art. 138 - O Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se
refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, proposta de lei complementar
visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da
administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerá aos respectivos segurados, planos de benefícios somente
na modalidade de contribuição definida. (NR)
§ 1º - Somente após a aprovação da lei a
que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões, a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (AC)
§ 2º - Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal
até a data de publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.” (AC)
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos com relação a modificação das contribuições após decorridos
noventa dias, em observância ao § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 28 - Ficam revogadas as disposições contidas no inciso XIII e § 3º do artigo 114 da Lei Municipal n° 169/2004.
ANCHIETA/ES, 08 DE DEZEMBRO DE
2004.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.