LEI Nº. 221/2004, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre alteração na Lei Municipal n° 169/2004 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

 

Art. 1º - O inciso X do artigo 3º da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

Art.3º - ...................................................................

 

X - remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto: (NR)

 

a)  as diárias de viagem; (AC)

b)  a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (AC)

c)   a indenização de transporte; (AC)

d)  o salário-família; (AC)

e)  o auxílio-alimentação; (AC)

f)    o auxílio-creche; (AC)

g)  o abono de permanência; (AC)

h)  as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (AC)

i)     a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (AC)

j)    outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; “(AC)

 

Art. 2° - O artigo 6º da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 6º - A remuneração de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí também considerado o abono anual, conforme definidas em lei. (NR)

 

§ 1º - Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. (NR)

 

§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.” (AC)

 

Art. 3º - O artigo 8º da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 8º - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários. (NR)

 

§ 1º - Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União. (NR)

 

§ 2º - O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual.” (AC)

 

 

Art. 4º - Dá nova denominação ao Capítulo IV, subdivide em Seção I, II e III, e altera o artigo 20 da Lei Municipal n° 169/2004.

 

 

“CAPÍTULO IV

 

DOS BENEFÍCIOS, DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO

 

Seção II

 

Dos Benefícios

 

Art. 20 - .................................................................

I - ............................................................................

 

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (NR)

 

b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (NR)

 

c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos: (NR)

 

1. aposentadoria por tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; e (NR)

 

2. aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)

 

d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar federal;

 

e) auxílio-doença;

 

f) salário-família;

 

g) salário-maternidade; e

 

II - ...........................................................................

 

a) ............................................................................

 

1. que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (NR)

 

2. ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. (NR)

 

b) auxílio-reclusão.

 

Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere a alínea “a” do inciso I do presente artigo, Tuberculose Ativa, Hanseníase, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Paralisia Irreversível e Incapacidade, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, Estado avançado de Doença de Paget (Osteíte Deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS, Contaminação por Radiação com base em conclusão da medicina especializada, e Hepatopatia.” (AC)

 

Art. 5º - Ficam acrescentados à Lei Municipal n° 169/2004 os artigos 20-A e 20-B, pertencentes à Seção II do Capítulo IV, a que se refere o artigo anterior.

 

“Seção II

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 20-A. Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei. (AC)

 

Parágrafo único - Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão o provento de aposentadoria. (AC)

 

Art. 20-B. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteja vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde do inicio da contribuição, se posterior àquela competência. (AC)

 

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (AC)

 

§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de calculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” itens 1 e 2, e artigos 21, 26, 27, incisos I e II, e artigo 134,   respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º deste artigo. (AC)

 

§ 3º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio. (AC)

 

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: (AC)

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo; (AC)

 

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. (AC)

 

§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.”(AC)

 

Art. 6º - Fica acrescentado à Lei Municipal nº. 169/2004 o artigo 20-C, pertencente à Seção III do Capítulo IV, a que se refere o artigo 4º desta Lei.

 

“Seção III

 

Da Atualização

 

Art. 20-C. Os proventos de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. desta Lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores públicos fixado pelo Poder Executivo.” (AC)

 

Art. 7º - Dá nova redação ao caput do artigo 21 da Lei Municipal n° 169/2004.

 

Art. 21 - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 20 B e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste estado.” (NR)

 

Art. 8º - O caput do artigo 26 da Lei Municipal nº. 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 26 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos.” (NR)

 

Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, o inicio do processo administrativo visando cumprir o que determina o caput deste artigo.” (AC)

 

Art. 9º - Fica alterada a redação do caput do artigo 27 da Lei Municipal n° 169/2004.

 

Art. 27 - A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos, será devida ao segurado:” (NR)

 

Art. 10 - Acrescenta o artigo 27-A ao texto da Lei Municipal n° 169/2004.

 

Art. 27-A. O servidor de que trata o artigo anterior, que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso I do artigo 27, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.”(AC)

 

Art. 11 - O caput do artigo 29 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 29 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.” (NR)

 

Art. 12 - O artigo 30 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 30 - O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à remuneração de contribuição do segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.” (NR)

 

Art. 13 - O artigo 32 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 32 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da remuneração de contribuição ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (NR)

 

§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. (NR)

 

§ 2º - ......................................................................

 

§ 3º - Se o segurado afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.” (NR)

 

§ 4º - ......................................................................

 

Art. 14 - O artigo 47 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 47 - O salário-maternidade consistirá em renda correspondente à remuneração de contribuição da segurada, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.” (NR)

 

Art. 15 - O § 1º do artigo 58 da lei Municipal nº. 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação, e fica acrescentado o § 5º:

 

Art. 58 - .................................................................

 

§ 1º - O limite de remuneração dos segurados para concessão de auxilio reclusão, será igual ao estabelecido no artigo 37 desta lei, com correção a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de auxilio reclusão do RGPS. (NR)

................................................................................

 

§ 5º - Os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional pertencentes ao Poder Executivo e o Poder Legislativo concederão o auxilio reclusão aos beneficiários, de valor equivalente ao recebido pelo segurado,  que perceberem acima do limite estabelecido no § 1º, sem ônus para o Instituto de Previdência.” (AC)

 

Art. 16 - Altera o artigo 64 da Lei Municipal nº. 169/2004, que passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 64 - ...............................................................

 

I – aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista no Parágrafo único do artigo 20 desta Lei, e proporcionais ao tempo de contribuição para os demais casos, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (NR)

 

II - aposentadoria compulsória: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (NR)

 

III - aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos: (NR)

...............................................................................

 

IV - ........................................................................

 

§ 1º - É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada aos vencimentos, com exceção da parcela percebida pelo servidor, em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, que somente integrará a remuneração de contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do § 2º do artigo 6º e do § 2º do artigo 20-B, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. (NR)

 

Art. 17 - O artigo 65 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 65 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos, com base na remuneração ou no subsídio do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à totalidade das verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio.” (NR)

 

Art. 18 - O artigo 69 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 69 - Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (NR)

 

Parágrafo único - Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.” (NR)

 

Art. 19 - Dá nova redação ao § 1º do artigo 123 e cria o artigo 123-A na Lei Municipal n° 169/2004:

 

Art. 123. (...)

 

§ 1º - A alíquota de que trata o caput, será alterada para atendimento às normas Constitucionais e/ou Lei Federal, sendo necessário o encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de Lei, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)

 

Art. 123-A. Incidirá a contribuição de 11% (onze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensões, concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (AC)

 

Art. 20 - O artigo 124 da Lei Municipal n° 169/2004 passa vigorar com a seguinte nova redação, ficando revogados os incisos III e IV:

 

Art. 124 - A alíquota de contribuição do ente empregador e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá: (NR)

 

I – 17% (dezessete por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos a partir da data de publicação da Lei n° 169/2004; (NR)

 

II – 17% (dezessete por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos até a data de publicação da Lei n° 169/2004; (NR)

 

III – Revogado;

 

IV – Revogado;

 

Art. 21 - O artigo 129 passa a vigorar com a seguinte nova redação, ficando revogado o seu Parágrafo único:

 

Art. 129 - Incidirá a mesma alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em atividade, atualmente em 11% (onze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(NR)

 

§ 1º - Os aposentados e pensionistas de qualquer dos poderes do Município, suas autarquias e fundações, em gozo de benefício na data da publicação da emenda Constitucional n° 41/2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sob a parcela dos proventos e aposentadorias e das pensões que superem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (AC)

 

§ 2º - A contribuição de que trata o caput incidirá, também, sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção destes benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31/12/2003. (AC)

 

Art. 22 - O artigo 131 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação, revogando-se o parágrafo único:

 

Art. 131 - As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município, serão custeadas pelo próprio Instituto de Previdência, não podendo exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.” (NR)

 

Art. 23 - O § 1º do artigo 133 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação e fica criado o artigo 133-A:

 

Art. 133. (...)

§ 1º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, I, "b", desta Lei.” (NR)

 

Art. 133-A. Os servidores inativos e pensionistas do município, incluídos suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30/12/2003, ultima data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, participarão do custeio do regime próprio de previdência social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargo efetivo.(AC)

 

§ 1º - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (AC)

 

§ 2º - Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referente para a concessão da pensão, na forma da lei.” (AC)

 

Art. 24 – Ficam criados os artigos 134-A, 134-B e 134-C na Lei Municipal n° 169/2004 e dá nova redação ao caput do artigo 134:

 

Art. 134 - Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados conforme o artigo 20-B e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, quando o servidor, cumulativamente: (NR)

 

Art. 134-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras do artigo 134 desta Lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até a data da publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o artigo 133 desta lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)

 

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; (AC)

 

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; (AC)

 

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e (AC)

 

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” (AC)

 

Art. 134-B. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.” (AC)

 

Art. 134-C. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os artigos 134-A e artigo 134-B, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no artigo 69 e seu parágrafo único.” (AC)

 

Art. 25 - Fica criado o artigo 137-A, com a seguinte redação:

 

Art. 137-A. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termo da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: (AC)

                 

I – demonstrativo de receita e despesas do IPASA;(AC)

 

II – comprovante mensal do repasse ao IPASA das contribuições do ente empregador e da contribuição retida dos segurados, correspondente às alíquotas fixadas nesta lei;e (AC)

 

III – demonstrativo financeiro relativo às aplicações dos recursos do IPASA.” (AC)

 

Art. 26 - O artigo 138 da Lei Municipal n° 169/2004 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 138 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, proposta de lei complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos segurados, planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (NR)

 

§ 1º - Somente após a aprovação da lei a que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões, a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (AC)

 

§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal até a data de publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.” (AC)

 

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação a modificação das contribuições após decorridos noventa dias, em observância ao § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

 

Art. 28 - Ficam revogadas as disposições contidas no inciso XIII e § 3º do artigo 114 da Lei Municipal n° 169/2004.

 

 

ANCHIETA/ES, 08 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara  Municipal de Anchieta.