Ementa: cria em caráter definitivo o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE), e dá outras providencias.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA(ES), faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA(ES)
aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º - Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE).
ART. 2º - Cabe ao CMAE, fiscalizar o controle da aplicação dos recursos
destinados a merenda escolar, desde a chegada desses até a sua prestação de
contas final. E também, a vigilância na
elaboração dos cardápios dos programas de alimentação da responsabilidade do Município
e seus conveniados.
ART. 3º - O CMAE será composto dos seguintes
membros, cabendo a cada representação indicar formalmente o titular e suplente:
I - 01 representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
II - 01 representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
III - 01 representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - 01 representante dos Pais de
Alunos;
V - 01 representante dos Professores;
VI - 01 representante do Poder
Legislativo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será excluído, o membro
que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões
consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas pelo Presidente do
CMAE à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do
suplente. Estando executadas as
ocorrências justificadoras.
ART. 4º - O Presidente do CMAE será o
Secretário Municipal de Educação, ou outro servidor público designado por ato
do Prefeito Municipal.
ART. 5º - O mandato dos membros será de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
ART. 6º - Não haverá remuneração aos membros
do CMAE, sendo a prestação, considerada serviço relevante prestado ao
Município.
ART. 7º - O CMAE reunir-se-á no mínimo
bimestralmente, por convocação do Presidente, ou em data prevista no seu
Regimento Interno, para as deliberações e encaminhamentos.
ART. 8º - As decisões do CMAE, serão
materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria
absoluta dos membros deste Conselho.
ART. 9º - O CMAE contará com apoio técnico
dos representantes do Núcleo de Controle e Qualidade da Merenda Escolar do
Município, orientando-o nas questões de ordem técnica, e, um dos quais sempre
estará presente a reunião do CMAE, por convocação do Presidente do CMAE.
ART. 10 - O CMAE, sempre que necessário
solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria
Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Procuradoria Geral terá o prazo
de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na
Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente.
ART. 11 - O CMAE manterá intercâmbio com os
demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
ART. 12 - Os atos do CMAE são de domínio
público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 13 - A presente Lei será regulamentada,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
ART. 14 - O CMAE deverá estar instalado em
até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei. E, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da sua efetiva instalação, para a elaboração de seu Regimento Interno, ficando
a responsabilidade pelas providencias acima, a cargo do seu Presidente, o qual
deverá ser designado no prazo de até 05 (cinco) dias da publicação desta Lei.
ART. 15 - Os recursos financeiros necessários
à instalação e manutenção do CMAE, advirão das dotações mantenedoras da
Secretaria Municipal de Educação.
ART. 16 - O Executivo Municipal através de seus
órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as
informações para o CMAE cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre
mediante manifestação expressa do seu Presidente.
ART. 17 - Esta lei entra em vigor a partir de
sua publicação.
ART. 18 - Revogam-se as disposições em
contrário.
ANCHIETA(ES), AOS 13 DE MAIO DE 1997.
Prefeito Municipal