DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE,
órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e de outras verbas públicas federais,
estaduais ou municipais, destinadas à alimentação escolar, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo Único - A atuação do CAE se estende às escolas públicas
municipais e estaduais e escolas mantidas por entidades filantrópicas
conveniadas, que ofertam educação pré-escolar e fundamental, localizadas nas
zonas urbana e rural deste município.
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por
sete membros, assim definido:
I – um representante do
Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – um representante do
Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;
III – dois representantes
dos professores, indicados pelo respectivo e específico órgão de classe;
IV – dois representantes
de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres ou Entidades Similares, através de processo eletivo;
V – um representante do
MEPES – Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, indicado pela
direção do mesmo.
§ 1º - Para cada membro titular que compõe o CAE haverá um
suplente da mesma categoria.
§ 2º - O Presidente e Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre
os titulares,
§ 3º - Não poderão participar como membros do CAE o cônjuge ou
qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até
o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais de
Educação e de Finanças e dos Vereadores, bem como os ocupantes de cargos de
Secretários Municipais de Educação e Finanças, de Direção e de Coordenação
Escolar;
§ 4º - Será excluído o membro que deixar de comparecer sem
justificativas a 02 (duas) reuniões consecutivas, sendo as faltas comunicadas
pelo presidente do CAE à entidade representada, e imediatamente procedida a
convocação do suplente.
§ 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 3º - É assegurado ao Conselheiro de que trata este artigo o
acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências,
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta PNAE, zelar
pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observar sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias e
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de
conta do PNAE encaminhada pelo município.
Parágrafo Único - O Conselho poderá exercer outras atribuições desde que
previstas no seu regimento interno ou deliberadas em assembléia geral.
Art. 4º - Fica instituído, ainda, como órgão de apoio ao CAE, o
Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, assim constituído:
I – um pediatra indicado
pelo Conselho Municipal de Saúde;
II – um economista
doméstico indicado pelo setor de agricultura, através do Escritório local da
INCAPER;
III – um profissional com
experiência na área de nutrição, indicado pela Escola Família Agrícola de
Olivânia.
Art. 5º - Os atos do CAE são de domínio público e serão amplamente
divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma da Lei Orgânica
Municipal e mediante publicidade em periódicos de publicações regulares no
município e ainda pela sua afixação obrigatória em local público próprio, dos
poderes executivo e legislativo e em todas as escolas beneficiadas pelo PNAE.
Art. 6º - O Conselho requisitará apoio jurídico, remetendo todo o
processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e
emissão de parecer jurídico, bem como solicitando a presença de um assessor
para as sessões.
Parágrafo Único - A Procuradoria terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para a
sua manifestação, contados dois dias após a data da entrada do processo no
protocolo geral da Prefeitura.
Art. 7º - Somente terão direito a voto os membros do Conselho.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua publicidade.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
aquelas contidas na Lei
ordinária n° 209/97.
Anchieta (ES), 02 de janeiro de 2002.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.