LEI Nº. 209/1997, DE 13 DE MAIO DE 1997.

 

Revogada pela Lei n° 94/2002

 

Ementa: cria em caráter definitivo o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE), e dá outras providencias.

                           

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA(ES), faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA(ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE).

 

ART. 2º - Cabe ao CMAE, fiscalizar o controle da aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, desde a chegada desses até a sua prestação de contas final.  E também, a vigilância na elaboração dos cardápios dos programas de alimentação da responsabilidade do Município e seus conveniados.

 

ART. 3º - O CMAE será composto dos seguintes membros, cabendo a cada representação indicar formalmente o titular e suplente:

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 representante dos Pais de Alunos;

 

V - 01 representante dos Professores;

 

VI - 01 representante do Poder Legislativo Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será excluído, o   membro   que   deixar   de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas pelo Presidente do CMAE à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.  Estando executadas as ocorrências justificadoras.

 

ART. 4º - O Presidente do CMAE será o Secretário Municipal de Educação, ou outro servidor público designado por ato do Prefeito Municipal.

 

ART. 5º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

ART. 6º - Não haverá remuneração aos membros do CMAE, sendo a prestação, considerada serviço relevante prestado ao Município.

 

ART. 7º - O CMAE reunir-se-á no mínimo bimestralmente, por convocação do Presidente, ou em data prevista no seu Regimento Interno, para as deliberações e encaminhamentos.

 

ART. 8º - As decisões do CMAE, serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste Conselho.

 

ART. 9º - O CMAE contará com apoio técnico dos representantes do Núcleo de Controle e Qualidade da Merenda Escolar do Município, orientando-o nas questões de ordem técnica, e, um dos quais sempre estará presente a reunião do CMAE, por convocação do Presidente do CMAE.

 

ART. 10 - O CMAE, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente.

 

ART. 11 - O CMAE manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

ART. 12 - Os atos do CMAE são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.

 

ART. 13 - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

ART. 14 - O CMAE deverá estar instalado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.  E, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração de seu Regimento Interno, ficando a responsabilidade pelas providencias acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 05 (cinco) dias da publicação desta Lei.

 

ART. 15 - Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMAE, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Educação.

 

ART. 16 - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMAE cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.

 

ART. 17 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

ART. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

ANCHIETA(ES), AOS 13 DE MAIO DE 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal