LEI Nº. 19/1991, DE 18 DE JULHO DE 1991.

 

Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Texto integral alterado pela Lei n° 228/1997

 

TÍTULO I

 

INTRODUÇÃO

 

Art. 1° - Cria o instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Poder Executivo, Legislativo e outros Órgãos Públicos Municipais do Município de Anchieta (IPASA), organizado na forma desta Lei, com a finalidade de assegurar a seus Segurados e a seus dependentes, os meios indispensáveis a manutenção de sua vida após o seu afastamento da vida funcional ativa, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, prisão ou morte.

 

§ 1° - O IPASA é uma Autarquia Municipal com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e capacidade de auto-administração, com sede e foro no Município de Anchieta (ES).

 

§ 2° - O IPASA é um órgão da administração direta, com controle administrativo exercido nos limites da lei.

 

TÍTULO II

 

DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

 

CAPÍTULO 1

 

DOS SEGURADOS

 

Art. 2° - Todos os Servidores Municipais investidos em cargo público de provimento efetivo, provimento em comissão ou contratado temporariamente, no Poder Executivo, no Poder Legislativo, Autarquias e/ou Fundações Municipais, serão Segurados obrigatórios do D’ASA.

 

§ 1° - A obrigatoriedade de filiação ao IPASA decorre do ingresso no Serviço Público Municipal sob qualquer forma de admissão, inclusive aqueles por prazo certo, também nominados contratos temporários;

 

§ 2° - O Servidor que exercer mais de cargo no Serviço Público Municipal, contribuirá, obrigatoriamente sobre o vencimento percebido em cada um destes para o IPASA.

 

Art. 3° - São beneficiários do IPASA:

 

I - Na qualidade de Segurado: aqueles assim definidos no art. 2° e parágrafos desta lei;

 

II - Na qualidade de dependentes: aqueles assim definidos no art. 6° desta lei.

 

Art. 4° - Perderá a qualidade de Segurado, aquele que se desligar do quadro do serviço público municipal, á pedido ou por exoneração.

 

Parágrafo Único - Não serão alcançados pelos efeitos do caput deste artigo, aquele Servidor que tiver se licenciado sem vencimentos, ou outra forma equivalente.

 

Art. 5° - É garantido ao Segurado do IPASA a contagem de atividade vinculada a outros regimes, por aplicação das compensações e reciprocidades indicadas no artigo 202, parágrafo 2°. da Constituição Federal.

 

§ 1° - O IPASA deverá envidar esforços junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) e aos Sistemas Previdenciários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais, no sentido de obter as compensações constitucionais, inclusive pela propositura de medidas judicias em sendo necessário, todo com vistas a materialização das ditas compensações;

 

§ 2° - Enquanto não se obtiver a compensação acima referida, o IPASA arcará com o ônus decorrente deste retardamento;

 

§ 3° - Ao proceder o pagamento da aposentadoria, ou outro beneficio, o IPASA, consignará em contra-recibo, ou outro documento da espécie, os valores devidos, bem como, aqueles devidos a outros Institutos Previdenciários, para fins de reembolso;

 

§ 4° - Caso haja a compensação pelo outro Sistema Previdenciário, pertinente as aposentadorias de forma proporcional, o beneficio do Segurado deverá ser revisto, cabendo ao IPASA apenas o pagamento da proporcionalidade correspondente ao tempo de serviço trabalhado, após a implantação desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEPENDENTES

 

Art. 6° - Consideram-se dependentes do Segurado:

I - A esposa ou companheira, o marido ou companheiro, o(s) filho(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos ou inválido(s), ou, o(s) filho(s) solteiro(s) até 24 (vinte e quatro) anos se estudantes universitários,

 

II - O pai e/ou a mãe, desde que comprovada a dependência econômica;

 

III - O irmão(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos, órfão(s), desde que comprovada a dependência por termo judicial próprio;

 

§ 1° - A dependência da companheira ou companheiro indicada no item I dependerá de prova por declaração do Segurado, ou, por decisão judicial;

 

§ 2° - As demais hipótese deverão ser comprovadas por meios judiciais.

 

Art. 7° - A existência de dependentes na ordem indicada no item I do artigo 6°, e, da pessoa designada, exclui o direito à prestação a todos os demais subseqüentes citados nos itens II e III do mesmo artigo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 8° - A inscrição de dependentes deverá ser indicada pelo próprio Segurado, e será feita, sempre que possível, no ato de inscrição deste, ou por decisão judicial.

 

Art. 9° - Ocorrendo o falecimento do Segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a este(s) será lícito promovê-la, apresentando a prova do vínculo, ou por decisão judicial.

 

Art. 10 - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o Servidor providenciar os documentos para a sua materialização.

 

TÍTULO III

 

DAS PRESTAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Art. 11 - As prestações asseguradas pelo IPASA consistem em benefícios, a saber:

 

I - Quanto ao Segurado:

 

a) auxilio-doença;

 

b) aposentadoria por invalidez;

 

c) aposentadoria por idade;

 

d) aposentadoria especial.

 

e) aposentadoria por tempo de serviço;

 

f) abono-anual (13° salário de beneficio);

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

 

b) auxílio-reclusão;

 

e) auxílio-funeral;

 

d) abono-anual (13° salário de benefícios).

 

Parágrafo Único - Para atender ao disposto no caput deste artigo o IPASA terá uma carência de 12 (doze) meses da implantação desta Lei.

 

Art. 12 - As prestações previdenciárias poderão ser alteradas, desde que haja prévia avaliação atuarial e definição da respectiva fonte de custeio, por decisão do Conselho de Administração.

 

Art. 13 - O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o salário- beneficio dos últimos 36 (trinta e seis) meses, e sobre o qual incidiu sua contribuição para o IPASA.

 

Parágrafo Único - O valor do beneficio não poderá ser inferior salário mínimo vigente no país, nem superior ao último vencimento percebido pelo Segurado antes de entrar em gozo do beneficio

 

CAPÍTULO II

 

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 14 - O auxílio-doença é devido ao Segurado que ficar incapacitado para o trabalho, por prazo superior a 15(quinze) dias.

 

§ 1° - O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário - beneficio, e será devido ao Segurado após o cumprimento de uma carência correspondente a 36 (trinta e seis) contribuições ao IPASA;

 

§ 2° - A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de perícia médica, a cargo do (VASA e será solicitada formalmente pelo Segurado, ou em seu nome, pelo seu dependente, na ordem indicada no artigo 60. e incisos, desta lei;

 

§ 3° - O auxílio-doença será devido a partir do 15° (décimo quinto) dia de afastamento da atividade, e enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

 

§ 4° - Quando requerido por Segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxilio doença será devido a contar da data de seu requerimento junto ao IPASA;

 

§ 5° - O Segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a perícias trimestrais, tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pelo IPASA, exceto tratamento cirúrgico.

 

Art. 15 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe ao órgão público vinculante, pagar ao Servidor os respectivo vencimento.

 

CAPÍTULO III

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 16 - A aposentadoria por invalidez é devida ao Segurado que, após 36 (trinta e seis) contribuições mensais, estando ou não em gozo do auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

§ 1° - A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de perícias, a cargo do IPASA, e será o Segurado pago a partir do mês de competência em que se verificar a extinção do auxílio-doença.

 

§ 2° - Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxilio-doença, mas sim de perícia médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida Autoridade Sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do Segurado ou a partir da data que se verificar o afastamento, tudo comprovado mediante comunicação por via do devido processo legal na órbita administrativa, ou por decisão judicial;

 

§ 3° - Nos casos de incapacidade total e definitiva do Segurado, à critério da perícia médica, a concessão da aposentadoria por invalidez não dependerá do recebimento prévio do auxilio-doença;

 

§ 4° - Ao Segurado acometido por invalidez se aplica o disposto no § 5° do artigo 14.

 

Art. 17 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do Segurado permanecer, nas condições mencionadas no artigo 16, ficando o Segurado obrigado a submeter-se a perícias, que a qualquer tempo forem julgadas necessárias para a verificação da persistência ou não destas condições.

 

Art. 18 - Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade do Segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:

 

§ 1° - Se dentro de 05 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez, ou de 03 (três) anos, contados da data em que terminou o auxilio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o beneficio será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada revertê-lo ao cargo que anteriormente ocupava, e, em não mais existindo esse, a um outro que veio substituí-lo, de mesmas atribuições e nível, salvo se já houver completado 70 (setenta) anos de idade;

 

§ 2° - Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á os preceitos da reversão indicados no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IV

                                                                                                                      

DA APOSENTADORIA POR IDADE

 

Art. 19 - A aposentadoria por idade será concedida ao Segurado que, após haver realizado no mínimo 36 (trinta e seis) contribuições mensais ao IPASA, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e, 60 (sessenta) anos de idade quando do sexo feminino, e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado.

 

§ 1° - A data de início da aposentadoria por idade, nos casos devidos, será retroagindo a da entrada do respectivo pedido administrativo no protocolo do IPASA;

 

§ 2° - Serão aütomaticamente convertidos em aposentadoria por idade o auxílio- doença e a aposentadoria por invalidez do Segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, de conformidade com o capta deste artigo;

 

§ 3° - A aposentadoria por idade poderá ser requerida em caráter compulsório, no caso de o Segurado completar 70 (Setenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO V

 

DAS APOSENTADORIAS: ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 20 - A aposentadoria especial será concedida ao Segurado que, contando no mínimo 36 (trinta e seis) contribuições mensais ao IPASA, tenha trabalhado 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos conforme a sua atividade profissional especial.

 

Parágrafo Único - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado, limitada ao último salário de contribuição do Servidor, antes da concessão deste beneficio.

 

Art. 21 - Á aposentadoria integral por tempo de serviço será concedida ao Segurado que completar em efetivo exercicio profissional, 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, 30 (trinta) anos se do sexo feminino, 30 (trinta) anos se professor, ou 25 (vinte e cinco) anos se professora.

 

§ 1° - A aposentadoria proporcional por tempo de serviço consistirá numa renda mensal correspondente ao tempo de serviço comprovado, sendo 80% (oitenta por cento) do salário de beneficio acrescido de 4% (quatro por cento) deste mesmo salário por grupo de 12 (doze) contribuições mensais efetivamente realizadas pelo Segurado ao IPASA, após completar 30 (trinta) anos de contribuições se do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuições se do sexo feminino ou professor, ou 20 (vinte) anos de contribuições se professora, até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas como única todas a contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada a proporcionalidade do beneficio conforme dispositivo constitucional;

 

§ 2° - No cálculo do tempo de serviço a que se refere o § 1°, deste artigo não será considerado o tempo em que o Segurado permaneceu afastado de sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em gozo de beneficio, e com contribuições efetuadas durante o período de afastamento;

 

§ 3° - A prova de tempo de serviço, para os efeitos do disposto neste artigo, ficará a cargo do Segurado;

 

§ 4° - Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo de licença- prêmio não gozada pelo Servidor.

 

CAPÍTULO VI

 

DO ABONO ANUAL

 

Art. 22 - O abono anual é devido ao Segurado ou dependente em gozo de beneficio, resguardada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do total por mês de beneficio efetivamente gozado no exercício.

 

Art. 23 - O abono anual será pago uma só vez por ano, e será calculado com base no salário de beneficio vigente no mês de dezembro.

 

CAPÍTULO VII

 

DA PENSÃO

 

Art. 24 - A pensão garantirá aos dependentes do Segurado, aposentado ou não, que vier a falecer, uma importância correspondente a 100% (cem por cento) do salário ou beneficio mensal percebido na data do óbito do Segurado, observando-se o número de contribuições mensais mínimo de 36 (trinta e seis) efetuadas ao IPASA.

 

Art. 25 - A cobertura do beneficio da pensão dar-se-á a partir do dia seguinte ao início do exercício do Servidor,

 

Art. 26 - Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se decidir o processo administrativo, o qual deverá ser concluído em 20 (vinte) dias, ou, por decisão judicial.

 

Art. 27 - A pensão se extingui:

 

I - Por morte do (a) Pensionista;

 

II - Pelo casamento do (a) Pensionista;

 

III - Para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários;

 

IV - Para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez,

 

§ 1° - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser atestada por perícia médica, a cargo do IPASA;

 

§ 2° - Os Pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do beneficio, ficam obrigados a submeter-se as perícias trimestrais, ou a outras que forem determinados pelo N’ASA, bem como, a acatar os processos de reeducação e readaptação profissionais prescrito, e por ele custeados, e aos tratamentos determinados;

 

§ 3° - Ficam dispensados das perícias referidos no parágrafo anterior os Pensionistas inválidos que atingirem a idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos.

 

Art. 28 - Em caso de ausência do Segurado, declarada judicialmente, será concedida unia pensão, após o trânsito em julgado, na forma estabelecida neste capítulo.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 29 - Ao beneficiário do Segurado detento ou recluso, será prestado o beneficio de auxilio-reclusão, na forma dos parágrafos seguintes.

 

§ 1° - O beneficio consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a reclusão ou detenção, e corresponderá;

 

I - A 100% (cem por cento) do salário de beneficio do Segurado, do 1° ao 6° mês de reclusão/detenção;

 

II - A 50% (cinqüenta por cento) do salário de beneficio do Segurado, do 7° ao 12° mês de reclusão/detenção;

 

III - A 25% (vinte e cinco por cento) do salário de beneficio do Segurado, após o 12° mês de reclusão/detenção.

 

§ 2° - O processo de auxilio-reclusão será instruído mediante apresentação da certidão do Cartório do Crime, da Comarca onde o Segurado cumprir a pena ou onde correr o processo criminal;

 

§ 3° - A manutenção do beneficio se dará pela comprovação trimestral da reclusão/detenção, através de certidão emitida pela autoridade judiciária competente.

 

CAPÍTULO IX

 

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 30 - O auxilio-funeral garantirá ao(s) dependente(s) do Segurado falecido, uma importância em dinheiro, equivalente ao que foi gasto com o custeio das despesas fúnebres, mediante apresentação do atestado de óbito e das respectivas notas fiscais, excluindo-se qualquer outra forma de comprovação de pagamento, até o limite de 02 (dois) salários mínimos vigente no País, e que será pago de urna só vez.

 

Parágrafo Único - O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo, será devido ao executor, e não sendo este o beneficiário legal do Segurado, o processo administrativo deverá ser instruído ainda com termo de declaração do Beneficiário abrindo mão em favor então executor.

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 - É vedado ao Segurado o recebimento cumulativo de quaisquer benefícios, salvo os casos autorizados por lei.

 

Art. 32 - Os benefícios concedidos ao Segurado ou a seu(s) dependente(s), são de caráter personalissimo, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa para a respectiva recepção.

 

Art. 33 - O pagamento do beneficio, será efetuado diretamente ao Segurado ou Beneficiário/Dependente, conforme o caso, por depósito em conta bancária.

 

Art. 34 - Os períodos de carência previstos nesta Lei, serão contados a partir da data de inscrição do Segurado ao IPASA.

 

Parágrafo Único - Cabe ao órgão público a que esteja ou foi vinculado o Servidor, a proceder a comunicação de admissão e exoneração de Servidor, devendo estas serem procedidas no dia útil imediatamente seguinte a expedição do ato administrativo vinculante ou desvinculante, conforme o caso.

 

Art. 35 - O Segurado que, tendo perdido esta qualificação, reingressar neste Sistema Previdenciário Municipal, não ficará sujeito ao cumprimento dos novos prazos de carência.

 

Art. 36 - As contribuições sucessivamente pagas a outros Sistemas de Previdência Estaduais ou Federal, serão computadas para efeito de contagem de períodos de carência, para a concessão de beneficio de aposentadoria, devendo a Diretoria Executiva do N’ASA, acionar a sua Procuradoria para acionar os meios necessários à obtenção da compensação financeira prevista na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Independem de carência:

 

I - A concessão de aposentadoria por invalidez ao Segundo que foi acometido de alienação mental, cegueira, paralisia, cardiopatia ou câncer, incapacidades devidamente comprovados por perícia médica, emitido por médico do D’ASA;

 

II - A concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente do trabalho.

 

Art. 37 - Os valores das aposentadorias, pensões e auxílios serão reajustados na mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos Servidores dos órgãos públicos municipais.

 

TÍTULO IV

 

DO CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

 

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 38 - O IPASA é custeado pelas contribuições:

 

I - Dos Segurados, inicialmente em percentual de 6,0% (seis por cento), incidentes sobre o seu vencimento mensal, inclusive 130 (décimo terceiro) salário, atuarialmente calculado a cada período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, ou em outro período, quando julgado necessário por decisão do Conselho de Administração;

 

II - Do Poder Executivo, Legislativo e de outros órgãos dos Poderes Municipais integrantes deste sistema, em percentual incidente sobre a folha total de pagamento, atuarialmente calculado a cada período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, ou em outro período, quando julgado necessário por decisão do Conselho de Administração, inicialmente em percentual de 2,0% (dois por cento), inclusive 130 (décimo terceiro) salário;

 

III - Por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de Previdência, Municipais, Estaduais ou Federal;

 

IV - Por subvenções de Governos Municipais, Estaduais ou Federal;

 

V - Por rendas patrimoniais e financeiras;

 

VI - Por doações e legados;

 

VII - Por receitas eventuais.

 

§ 1° A contribuição para o IPASA não incidirá sobre o adicional de 1/3 de férias, as horas extras, salário família e abonos de qualquer espécie;

Parágrafo alterado pela Lei n° 274/1998

 

§ 2° - O Segurado ou dependente em gozo de beneficio, contribuirá para o IPASA com os mesmos percentuais do Servidor ativo, incidente sobre os proventos mensais, inclusive 130 (Décimo Terceiro) Salário;

 

§ 3° - Os percentuais estabelecidos nos itens I e II deste artigo poderão ser alterados conforme vier a ser apurado pelo cálculo atuarial, que deverá ser realizado na forma indicada nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 39 - Os Poderes Executivo, e Legislativo, e demais órgãos Municipais que estiverem sujeitos ao regime de orçamento próprio e cujos Servidores vierem a se integrar a este regime previdenciário, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao IPASA, definidos no artigo 38, inciso II.

 

CAPÍTULO II

 

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 40 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao IPASA, serão efetuados por via da rede bancária conveniada, até 90 (noventa) dias após sua retenção, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte:

 

Parágrafo Único - A ausência do recolhimento no prazo legal constante deste artigo, implicará na incidência de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito em atraso, além dos juros legais ao mês, e correção monetária com indexador adotado pelo governo federal para seus tributos, pro-rata-dia até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Diretor Executivo do JPASA as ações necessárias, inclusive judiciais, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes deste sistema.

 

TÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO

 

Art. 41 - A administração do IPASA será exercida pelo Diretor Executivo, e a fiscalização sobre o Órgão caberá ao Conselho Administração;

 

§ 1° - Os membros do órgão referido no caput deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do TPASA, em virtude de ato regular de gestão, desde que, agindo dentro dos princípio gerais do direito e do devido processo legal, respondendo, porém, civil e criminalmente, por violação desta e/ou de outras leis;

 

§ 2° - Os Diretores e Conselheiros do IPASA, por si ou parentes em linha direta ascendente ou descendente, ou ainda colateral, até o segundo grau, não poderão com ele efetuar contratar sob qualquer forma ou pretexto;

 

§ 3° - São vedadas relações comercias entre o IPASA e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do IPASA como Diretor, Gerente, Quotista, Acionista Majoritário ou Empregado;

 

§ 4° - Os membros representantes dos diversos órgãos da Estrutura Administrativa do IPASA não perderão seus cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades;

 

§ 5° - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral do IPASA, cabendo-lhe precipuamente, fazer executar as Diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.

 

SEÇÃO I

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 42 - A Diretoria Executiva compor-se-á de 3 (três) membros:

 

I - Diretor Executivo;

 

II - Diretor de Seguridade;

 

III - Tesoureiro,

 

§ 1° - Os Diretores Executivo e de Seguridade e o Tesoureiro do IPASA. serão nomeados por ato do Executivo Municipal, tendo o primeiro, “status” de Secretário Municipal;

 

§ 2° - Os Membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo, e demais documento indicados pelas orientações do Tribunal de Contas deste Estado;

 

§ 3° - O Diretor Executivo representará o IPASA, ativa e passiva, judicial e extra- judicialmente, podendo nomear/contratar Advogado com poderes “ad judicia”, designar prepostos ou delegados, especificados nos respectivos instrumentos os atos que poderão praticar;

 

§ 4° - Os mandatos dos Membros da Diretoria Executiva serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores.

 

Art. 43 - Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho de Administração:

 

I - O orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;

 

II - O balanço geral e o relatório anual de atividades;

 

III - Os pianos de custeio e de aplicação do patrimônio;

 

IV - Propostas sobre aceitação de doações, alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

 

V - Propostas de criação de novos pianos de seguridade;

 

VI - Propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;

 

VII - Proposta sobre reforma desta lei;

 

VIII - Proposta sobre o plano salarial do pessoal do IPASA e suas revisões.

 

Art. 44 - Compete ao Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades do IPASA no setor previdenciário, submetendo-o à Diretoria Executiva:

 

I - Normas regulamentadoras dos processos de inscrição, de cálculo e de concessão das prestações;

 

II - Planos de aplicação do programa previdenciário do IPASA.

 

Art. 45 - Compete ainda ao Diretor de Seguridade:

 

I - Promover a organização e a atualização dos cadastros dos Servidores e dependentes inscritos no IPASA;

 

II - Promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão de prestações;

 

III - Promover o bem-estar social da população participante e beneficiária;

 

IV - Providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes aos objetivos definidos nesta lei;

 

V - Divulgar informações referentes ao plano de seguridade e respectivo desenvolvimento;

 

VI - Homologar a concessão de benefícios;

 

VII - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 46 - Compete ao Tesoureiro;

 

I - O planejamento e responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais do IPASA;

 

II - Fornecer às autoridades competentes e ao Conselhos de Administração, as informações que lhe forem solicitadas, pertinentes ao exercício regular de seus encargos, e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

III - Comparecer, sem direito a voto, quando convocado às reuniões do Conselho de Administração.

 

SEÇÃO II

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 47 - Ficam criados na estrutura administrativa do IPASA, os cargos de provimento em comissão conforme discriminação:

 

I - 01 (um) cargo de Diretor Executivo;

 

II - 01 (um) cargo de Diretor de Seguridade;

 

III - 01 (um) cargo de Tesoureiro.

 

Parágrafo Único - As referências salariais para os cargos acima citados deverão ter sintonia com as estabelecidas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, sendo o primeiro a nível de Secretário Municipal e os demais ao de Tesoureiro.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 48 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do IPASA, cabendo-lhe precipuamente, fixar os objetivos e políticas previdenciárias e a sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

 

Art. 49 - O Conselho de Administração do N’ASA será constituído de 05 (cinco) membros efetivos, designados por ato do Executivo Municipal, após indicação dos seus respectivos órgãos representativos.

 

§ 1° - A Presidência do Conselho de Administração do N’ASA será de exercício nato do Prefeito Municipal;

 

§ 2° - O Conselho de Administração de que trata este artigo será constituído por:

 

I- 01 representante da Secretaria Municipal de Administração,

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal Finanças;

 

III - 01 representante da Câmara Municipal;

 

IV - 01 representante do IPASA.

 

§ 3° - O mandato dos membros do Conselho de Administração do EPASA é de 3 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

Art. 50 - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.

 

§ 1° - As reuniões ordinárias serão realizadas sempre na 1a (primeira) Quarta-feira de cada mês, ou em outro dia a ser disciplinado por cronograma de sessões a ser expedido pelo Presidente do Conselho de Administração;

 

§ 2° - O Conselho de Administração apreciará até o ultimo dia útil do mês de MARÇO de cada ano, o relatório anual e prestação de contas do exercício anterior;

 

§ 3° - O Conselho de Administração apreciará e deliberará, até o ultimo dia útil do mês de DEZEMBRO de cada ano, sobre o orçamento-programa;

 

§ 4° - As deliberações serão tomadas por maioria simples, fixado em 03 (três) o quorum mínimo para a realizações das reuniões, respeitadas eventuais elevações desse mínimo introduzidas no convênio de adesão;

 

§ 5° - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo e, pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância;

 

§ 6° - O Presidente do Conselho de Administração terá, também, o voto de qualidade,

 

§ 7° - O Presidente do Conselho de Administração deverá convocar o Advogado do Instituto, para fazer parte do Conselho, na qualidade de agente de assessoramento, o qual terá status de Conselheiro, com direito a voz, e sem direito a voto.

 

Art. 51 - Ao Conselho de Administração compete:

 

I - Aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IPASA;

 

II - Homologar a admissão, demissão, gratificações e promoções de funcionários;

 

III - Aprovar a contratação de Consultaria Externa Técnica Especializada, para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao D’ASA, por indicação da Diretoria Executiva;

 

IV - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva, nas questões por ela suscitadas;

 

§ 1° - Serão remunerados os membros integrantes do Conselho de Administração;

 

§ 2° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição ao do suplente.

 

SEÇÃO IV

 

JUNTA DE RECURSOS

 

Art. 52 - A junta de Recursos do LPASA será composta de 03 (três) membros, designados por decreto Municipal, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 1° - Serão remunerados os membros integrantes da Junta de Recursos;

 

§ 2° - Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 03 (Três) reuniões consecutivas ou a 05 (Cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo membro no caso de substituição do suplente;

 

§ 3° - A junta de Recursos de que trata este artigo será constituído por:

 

I- 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - 01 representante da Câmara Municipal;

 

III - 01 representante do IPASA;

 

§ 4° - Todos os membros da JURAD deverão ser detentores de curso secundário completo;

 

§ 5° - A Presidência da .JURAD, será indicada por decisão dos seus membros em reunião designada especificamente para este fim, expedindo-se resolução da decisão, e, remetendo-a a Diretoria Executiva para publicidade.

 

§ 6° - O Presidente do Conselho de Administração deverá convocar o Advogado do Instituto, para fazer parte da .JURAD, na qualidade de agente de assessoramento, o qual terá status de Membro, com direito a voz, e sem direito a voto.

 

Art. 53 - Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos administrativos daqueles que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos dos Diretores Executivo ou Seguridade do IPASA, sendo suas decisões lavradas em Atas, expedido-se seu resumo na forma de resolução, que serão encaminhadas ao Diretor Executivo do IPASA, para publicidade e acatamento.

 

TÍTULO VI

 

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Art. 54 - Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IVASA, podendo contratar administradores externos especializados para a gerência destes recursos, desde que o montante administrado individualmente por cada administrador contratado, não ultrapasse a 50% (Cinqüenta por Cento) do Patrimônio total da entidade.

 

§ 1° - Considerado o pequeno volume de recursos do IPASA nos seus 5 (cinco) primeiros anos de existência deverá o seu patrimônio ser administrado, nesse período, por um único administrador de Carteira do Investimentos, devendo no 6° (Sexto) e 7° (Sétimo) anos de sua existência, ser administrado por 2 (dois) administradores de Carteira de Investimentos;

 

§ 2° - Na contratação do Agente Financeiro para gerência e administração da Carteira de ativos do IPASA, deverão ser observados, obrigatoriamente, os critérios abaixo enumerados:

 

I - Ações de uma única sociedade não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro, a 15% (quinze por cento) do capital volante e a 25% (vinte e cinco por cento) do capital total;

 

II - Debêntures de uma única sociedade não excederão a 4% (quatro por cento) do total das aplicações do Agente Financeiro;

 

III - Cotas de um mesmo Fundo de Investimento não excederão a 10% (dez por cento) do total de aplicações a cargo do Agente Financeiro;

 

IV - Títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de sua controladora, de sociedade por ela diretamente ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um mesmo Estado ou Município, não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro;

 

V - 20% (Vinte por Cento) no máximo, em imóveis comerciais.

 

§ 3° - O Agente Financeiro contratado para a Administração dos Ativos Financeiros do IVASA, deverá enquadrar-se neste Artigo no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de sua contratação;

 

§ 4° - O Agente Financeiro contratado, deverá consultar formalmente o IPASA, para quaisquer movimentações financeiras e/ou investimentos, sem a qual será considerada irregular.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55 - Os recursos a serem despendidos pela Previdência Municipal, a titulo de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento não poderão, em nenhuma hipótese, exceder a 15% (Quinze por Cento) de sua arrecadação mensal com as contribuições dos Servidores e dos respectivos órgãos e autarquias de lotação.

 

Art. 56 - o IPASA deverá manter registros próprios, criando o seu plano de contas que espelhe com fidelidade a sua situação econômica-financeira em cada exercício, evidenciado, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Art. 57 - O IPASA, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

 

Art. 58 - O IPASA deverá contratar, bienalmente, nos meses de janeiro, ou quando determinado pelo Conselho de Administração, escritório de estatística específica, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de beneficios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes Segurados. Os órgãos integrantes deste Sistema, deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial; anual, tomando as medidas necessárias em conjunto com a Diretoria Executiva do IPASA, para implantação imediata das recomendações dele constantes, constando, ainda, com todo o apoio e empenho do Conselho de Administração.

 

Art. 59 - o Agente Financeiro encarregado da Administração majoritária dos Ativos Financeiros do IPASA deverá contratar anualmente empresa de auditoria independente, sem ônus para o IPASA, para avaliação do desempenho das atividades do IPASA no exercício anterior, incluindo o desempenho da rentabilidade da Carteira de Ativos a cargo dos Administradores Especializados em relação ao mercado, a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva, pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPASA.

 

Art. 60 - Para fins de abreviações gráficas nos processos administrativos do IPASA, poder-se-á utilizar as seguintes gravações em texto:

 

a) Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Anchieta = IPASA;

 

b) Processo Administrativo = PA;

 

c) Diretoria Executiva = DE;

 

d) Diretoria de Seguridade = DS;

 

e) Conselho de Administração = CA; e,

 

f) Junta de Recursos Administrativos = JURAD.

 

Art. 61 - A remuneração prevista para as sessões do CA e da JURAD, serão arbitradas pelo CA, mediante resolução, nos meses de janeiro para perdurar no exercício financeiro.

 

Art. 62 - Nenhuma prestação de serviço ou beneficio será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de previsão orçamentária e prévia aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 63 - O EPASA poderá manter seguro coletivo, de caráter complementar custeado por contribuições adicionais de Servidores.

 

Art. 64 - o IPASA manterá convênio com o Poder Executivo, por um período inicial de 05 (cinco) anos, para fins de apoio administrativo, operacional, técnico-financeiro e jurídico, para a materialização de suas atividades a partir da publicação desta lei.

 

Art. 65 - Fica autorizado a abertura de crédito especial para execução orçamentária com as despesas decorrentes desta lei.”

 

ANCHIETA (ES), 18 DE JULHO DE 1991.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal