LEI
Nº. 191/1996, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.
Revogada
pela Lei nº. 181/2004
Ementa - dispõe sobre normas para a concessão de auxílios
e benefícios por parte do poder público municipal, a entidades desportivas e atletas
praticantes de esportes individuais, e dá outras providências.
O Poder Executivo do Município de Anchieta
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei regerá a concessão de auxilio financeiro a
entidades Desportivas do Município de Anchieta, por parte do Poder Público
Municipal.
Art. 2° - Somente poderio receber auxílios e benefícios do Poder
Público Municipalos Atletas Individuais e Entidades Desportivas, que tiverem
domicilio ou sede no Município de Anchieta, há pelo menos 02(dois) anos.
§ 1° - Os atletas individuais comprovarão seu domicilio no
Municipio com o Título de Eleitor, quando maiores, e quando não eleitores, com
declaração a ser prestada pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 2° - As entidades desportivas, deverão estar constituídas
legalmente há pelo menos 02(dois) anos, valendo como comprovação de sua Sede,
cópia do Estatuto registrado.
Art. 3° - Além de comprovação dosrequesitos previstos no artigo 2
desta lei, deverão ainda ser cumpridos este requisitos:
I - Estar o Atleta ou Entidade Desportiva filiado à
Federação ou Associação Estadual, que legitimamente represente a modalidade
desportiva correspondente no Estado do Espírito Santo;
II - Deve ser comprovada obtenção de resultado expressivo
a nível Estadual, obtido em competição reconhecida como válida por parte da
Federação ou Associação Estadual que congregue a modalidade desportiva;
III - Prestar contas, mediante documentos fiscais
oficiais, dos gastos de recursos recebidos;
IV - O Atleta Individual ou Entidade Desportiva que
receberem o beneficio previsto nesta Lei, deverão competir e treinar com
uniforme onde conste em local dedestaque a “logomarca” do Município de
Anchieta.
Parágrafo único - O Atleta Individual, ou Entidade Desportiva que não
cumprirem o requisito do Inciso III, e IV deste artigo, não poderão mais
receber beneficiosdo Poder Municipal, até que apresente comprovação dos gastos,
no primeiro caso, ou devolva o valor recebido, no segundo.
Art. 4° - O pedido de auxílios e benefícios será feito diretamente
pelo Atleta ou Entidade Desportiva, à Secretaria Municipal de Esportes, ou
aquela que lhe fizer as vezes, através de requerimento escrito, devidamente
acompanhado de prova dos requisitas previstos nesta Lei.
§ 1° - Constará ainda do requerimento:
a) O valor ou benefício pretendido, e prova de sua
necessidade, através de projeto detalhado de emprego dos bens solicitados;
b) Em sendo o caso de auxilio para a organização ou
participação em eventos desportivos, a prova do evento, e de que este é
devidamente reconhecido pela Confederação ou Associação que congregue a
Modalidade desportiva a Nível Estadual;
c) Em caso de participação de Eventos no Estilo
“Olimpíadas Escolares” desnecessário se torna o requisita de reconhecimento de
caráter oficial da competição par parte da Confederação ou Associação Estadual,
bastando a prova de sua existência.
§ 2° - As Entidades Desportivas, no ato de pedido de beneficio
ou auxílio, deverão anexar listagem dos atletas que participam de suas
atividades, sendo que somente receberá o auxílio ou benefício, a Entidade que
tiver entre seus atletas, pelo menos 85% (Oitenta e Cinco por cento) de
residentes no Município de Anchieta, há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 5° - O Poder Executivo, quando da elaboração de suas
propostas Orçamentárias e Plano Plurianual, resguardará dotação espec&fica
para os efeitos desta Lei.
Art. 6° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta
(E.S.), em 10 de dezembro de 1996.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal