LEI Nº 1.738, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025

 

ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4° DA LEI Nº 1.194/2017.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O caput do art. 4° da Lei nº 1.194/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° Os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa ficam impedidos de assumir cargos de provimento em comissão no Poder Legislativo, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da decisão irrecorrível do órgão competente. (NR)"

 

Art. 2° O art. 4° da Lei nº 1.194/2017 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos agentes públicos e políticos que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (AC)"

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 07 de fevereiro de 2025.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta