LEI Nº 1194, DE 11 MAIO DE 2017.

 

INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no Poder Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade.

 

Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

Art. 2º Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Os que forem ocupar cargos de direção, chefia e assessoramento, no Legislativo, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.

 

Art. 4º Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas.

 

Art. 5º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 7º O presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1º.

 

Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 

Art. 8º As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas a Ouvidoria do Legislativo, que ordenará as providências cabíveis na espécie.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de Maio de 2017.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta