LEI Nº 1194, DE 11 MAIO DE 2017.
INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE
SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando
as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no
Poder Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que,
descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar
64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade.
Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles
definidos em lei de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal
privada.
Art. 2º Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa
indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra
na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Os que forem ocupar cargos de direção, chefia e assessoramento, no
Legislativo, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas
vedações de que trata o art. 1º.
Art. 4º Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os
agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas.
Art. 4° Os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa ficam impedidos de assumir cargos de provimento em comissão no Poder Legislativo, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da decisão irrecorrível do órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 1.738/2025)
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos agentes públicos e políticos que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.738/2025)
Art. 5º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei
serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6º Caberá ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em
obediência a presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 7º O presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias,
contados da publicação da lei, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de
cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art.
1º.
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas
publicações.
Art. 8º As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas a
Ouvidoria do Legislativo, que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 11 de Maio de 2017.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de
Anchieta
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta