O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Altera o artigo 14 da Lei nº 774/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Os servidores da
Guarda Civil Municipal fazem jus ao recebimento do Adicional de Risco previsto
no artigo 132 da Lei Complementar Municipal, *no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o respectivo vencimento básico*, desde que estejam
atuando, no mínimo de forma preponderante, nas atividades operacionais da
Guarda Municipal.
§ 1º A Gerência Municipal de
Segurança Pública e Social deverá emitir ordem de serviço indicando a forma de
atuação do Servidor, especificando se o Guarda Municipal atuará em atividade
operacional ou administrativa.
§ 2º A ordem de serviço deverá ser
feita no início de cada exercício, podendo ser alterada no decorrer do ano,
contendo a devida justificativa.
§ 3º O servidor afastado ou
licenciado, ou que esteja desempenhando atividades
burocráticas ou administrativas, nos termos da ordem de serviço a que se refere
o §1º, não fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo.
§ 4º Caso o servidor, que estiver
indicado para realizar função administrativa ou burocrática, realize também
atividade operacional, somente fará jus ao recebimento do adicional caso o
tempo na atividade operacional seja superior a 50% do total da jornada de
trabalho.
§ 5º O Servidor que estiver ocupando
cargo de provimento em comissão, cuja atividade descrita para o cargo é de
natureza administrativa ou burocrática, não receberá o adicional previsto no
caput.
§ 6º O Adicional previsto no caput
não poderá ser acumulado com o Adicional de Periculosidade, devendo, se for o
caso, o servidor optar por um destes adicionais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 31 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.