Institui o Fundo Municipal de
Saúde e dá outras providencias.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituído o
Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado.
II - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesses individuais e coletivos correspondentes.
III - A vigilância sanitária.
IV - O controle e fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as
organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
ART. 2º - O Fundo
Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao
Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
ART. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde.
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde.
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
Demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior.
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede
municipal.
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria,
quando for o caso.
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo.
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
ART. 4º - São atribuições
do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da Receita e Despesa
a serem encaminhadas ao Secretário de Saúde.
II - Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas
e aos recebimentos das receitas do Fundo.
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao fundo.
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas.
b)
Trimestralmente, os
inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos.
c)
Anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável
pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente.
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde.
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município
de Anchieta, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde.
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise
e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde
detectada nas demonstrações mencionadas.
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos
para a saúde.
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
XI - Manter o controle e avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde.
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de
Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pela rede municipal de saúde.
DOS RECURSOS DO FUNDO
ART. 5º - São
receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade
Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da
República.
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação
financeira.
III - O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras.
IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras instituídas e
daquelas que o Município vier a criar.
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de
lei e de convênios no setor.
VI - Doações em espécies feitas diretamente para este
Fundo.
§ 1º - As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação.
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
ART. 6º - Constituem
ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial oriunda das receitas especificadas.
II - Direitos que porventura vier a constituir.
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema
de saúde do Município.
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saúde.
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do
sistema de saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente
se processará o inventário dos bens de direitos vinculados ao Fundo.
ART. 7º - Constituem passivos
do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema
municipal de saúde.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
ART. 8º - O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
ART. 9º - A contabilidade do
Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observada os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
ART. 10 - A contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
ART. 11 - A escrituração
contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal
de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º - As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
ART. 12
- Imediatamente após a promulgação da
Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema
municipal de saúde.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As cotas
trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite
fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
ART. 13
- Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto
do Executivo.
ART. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá
de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou por ela conveniados.
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei.
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidade de
direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor
de saúde, observado o disposto no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal.
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações da saúde.
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento dos recursos humanos em saúde.
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no
art. 1º da presente Lei.
DAS RECEITAS
ART. 15 - A
execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto
nas fontes determinadas nesta Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 16 - O Fundo
Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
ART. 17 - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Especial no valor de Cr$
500.000,00 (quinhentos mil Cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação
do Fundo de que trata a presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de
despesa 4.130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n°
4.320/64.
ART. 18 - Esta Lei entrará
em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANCHIETA
(ES), 21 DE JUNHO DE 1991.
Prefeito Municipal