LEI Nº 1566, DE 10 OUTUBRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - COMDEC,
DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Seção I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico, podendo ser designado pela sigla COMDEC,
instância colegiada composta
por representantes do Poder Executivo e da Sociedade
Civil Organizada, de caráter
consultivo e deliberativo tendo por função precípua
promover o diálogo
entre os atores da sociedade local, visando a promoção
do desenvolvimento econômico
sustentável do Município de Anchieta.
Seção II
Das Competências
Art. 2° Compete ao COMDEC :
I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas
públicas de desenvolvimento econômico do Município, à luz dos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecido pela Organização das Nações
Unidas - ONU;
II - elaborar, acompanhar, monitorar e revisar as ações previstas
no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IIII - gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao
microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte
previstos na Lei Geral;
IV - estabelecer, acompanhar e propor iniciativas que gerem
trabalho, emprego e renda;
V - identificaros temas relevantes
presentes na problemática do desenvolvimento do Município, por meio da
discussão com representantes da sociedade civil e com atores que possuam,
reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;
VI - solicitar aos órgãos públicos e privados informações e
indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas
públicas e ações municipais;
VII - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e
os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das
políticas públicas;
VIII - fornecer elementos conceituais sobre tenias
relevantes, voltados para o desenvolvimento do Município, aos órgãos públicos e
às entidades da sociedade civil;
IX - elaborar estudos, relatórios e recomendações a respeito de
assuntos pertinentes à temática do desenvolvimento;
X - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores
econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local,
sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade
civil;
XI - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas
estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico do Município que lhes sejam
submetidas pelo Poder Executivo;
XII - promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros
envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável do Município;
XIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política
municipal de desenvolvimento econômico;
XIV - instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a
realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas,
objetivando subsidiar suas decisões;
XV - elaborar e aprovar o Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição do
COMDEC
Art. 3º O COMDEC será composto
de forma paritária, por representantes
maiores, capazes e idôneos, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte
composição:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos;
b) Secretaria de Turismo;
c) Secretaria de Pesca;
d) Secretaria de Agricultura;
e) Secretaria de Meio Ambiente;
f) Gerência Estratégica de Cultura.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada:
segmento Produtivo e/ou Acadêmico e/ou Cultural e/ou Ambiental e/ou Instituição
Técnica.
§1° Na composição dos
representantes do inciso li deve-se garantir o mínimo de três segmentos.
§2º Para a escolha dos
representantes dos segmentos previstos do inciso 11 poderá haver publicação de
edital/chamamento público para que concorram livremente às vagas.
§3° Constatando mais
interessados do que o número de vagas estabelecidas levar-se-á em consideração
fatores de relevância como área de atuação, abrangência, legalidade e
regularidade.
§4º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será de 02 (dois)
anos, sem impedimento de recondução.
§5° A cada membro
corresponde um suplente , que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do
respectivo titular .
§6° A nomeação dos
conselheiros do COMDEC far-se-á através de ato do Prefeito, devendo a
primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei.
Seção II
Do Funcionamento do
COMDEC
Art. 4° A organização e o funcionamento do COMDEC será disciplinado em Regimento Interno,
que deverá ser aprovado
pela maioria absoluta
dos seus membros
em reunião plenária.
Art. 5° O COMDEC poderá instituir Câmaras Temáticas , de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos , a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar , em caráter
transitório, sem prejuízo
dos direitos e vantagens a que façam
jus no órgão ou entidade
de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade
da Admin istração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.
Art. 6° O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico fica facultado
a convocar a cada dois anos a Conferência e/ou Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo
de debater e estabelecer as diretrizes da política pública
municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.
Art. 7° O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDEC e das
Câmaras Temáticas serão prestados pela Secretaria de Integração,
Desenvolvimento e Gestão de Recursos.
Art. 8° As dúvidas e os
casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDEC .
Art. 9° A função de
conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 10 de outubro de 2022.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.