LEI 1566, DE 10 OUTUBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO  CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - COMDEC, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO  I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade

 

Art. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, podendo ser designado pela sigla COMDEC, instância colegiada composta por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil Organizada, de caráter consultivo e deliberativo tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores da sociedade local, visando a promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Anchieta.

Seção II

Das Competências

 

Art. Compete ao COMDEC :

 

I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município, à luz dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecido pela Organização das Nações Unidas - ONU;

 

II - elaborar, acompanhar, monitorar e revisar as ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

IIII - gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Geral;

 

IV - estabelecer, acompanhar e propor iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda;

 

V - identificaros temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento do Município, por meio da discussão com representantes da sociedade civil e com atores que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;

 

VI - solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;

 

VII - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;

 

VIII - fornecer elementos conceituais sobre tenias relevantes, voltados para o desenvolvimento do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;

 

IX - elaborar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos pertinentes à temática do desenvolvimento;

 

X - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;

 

XI - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;

 

XII - promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros envolvidos na promoção do desenvolvimento  sustentável do Município;

 

XIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento  econômico;

 

XIV - instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;

 

XV - elaborar e aprovar o Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição do COMDEC

 

Art. O COMDEC será composto de forma paritária, por representantes maiores, capazes e idôneos, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte composição:

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Público:

 

a) Secretaria de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos;

b) Secretaria de Turismo;

c) Secretaria de Pesca;

d) Secretaria de Agricultura;

e) Secretaria de Meio Ambiente;

f) Gerência Estratégica de Cultura.

 

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada: segmento Produtivo e/ou Acadêmico e/ou Cultural e/ou Ambiental e/ou Instituição Técnica.

 

§1° Na composição dos representantes do inciso li deve-se garantir o mínimo de três segmentos.

 

§2º Para a escolha dos representantes dos segmentos previstos do inciso 11 poderá haver publicação de edital/chamamento público para  que  concorram livremente às vagas.

 

§3° Constatando mais interessados do que o número de vagas estabelecidas levar-se-á em consideração fatores de relevância como área de atuação, abrangência, legalidade e regularidade.

 

§4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução.

 

§5° A cada membro corresponde um suplente , que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular .

 

§6° A nomeação dos conselheiros do  COMDEC far-se-á através de ato do Prefeito, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Seção II

Do Funcionamento do COMDEC

 

Art. A organização e o funcionamento  do COMDEC será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária.

 

Art. O COMDEC poderá instituir Câmaras Temáticas , de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos , a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar , em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Admin istração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.

 

Art. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico fica facultado a convocar a cada dois anos a Conferência e/ou Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de debater e estabelecer as diretrizes da política pública municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7° O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDEC e das Câmaras Temáticas serão prestados pela Secretaria de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos.

 

Art. 8° As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDEC .

 

Art. 9° A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anchieta, 10 de outubro de 2022.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.