LEI Nº 1566, DE 10 OUTUBRO
DE 2022
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO - COMDEC, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA ,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Seção I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico, podendo ser designado pela sigla COMDEC,
instância colegiada composta
por representantes do Poder Executivo e da Sociedade
Civil Organizada, de caráter
consultivo e deliberativo tendo por função precípua
promover o diálogo
entre os atores da sociedade local, visando a promoção
do desenvolvimento econômico
sustentável do Município de Anchieta.
Seção II
Das Competências
Art. 2° Compete ao COMDEC :
I - assessorar o Poder Executivo na
formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município, à
luz dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecido pela
Organização das Nações Unidas - ONU;
II - elaborar, acompanhar, monitorar e
revisar as ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IIII - gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao
microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte
previstos na Lei Geral;
IV - estabelecer, acompanhar e propor
iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda;
V - identificaros
temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento do Município, por
meio da discussão com representantes da sociedade civil e com atores que
possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação
desses temas;
VI - solicitar aos órgãos públicos e
privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e
proposição de políticas públicas e ações municipais;
VII - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e
os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das
políticas públicas;
VIII - fornecer elementos conceituais sobre tenias
relevantes, voltados para o desenvolvimento do Município, aos órgãos públicos e
às entidades da sociedade civil;
IX - elaborar estudos, relatórios e
recomendações a respeito de assuntos pertinentes à temática do desenvolvimento;
X - propor metas de desenvolvimento com
base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de
desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder
Público e sociedade civil;
XI - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas
estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico do Município que lhes sejam
submetidas pelo Poder Executivo;
XII - promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros
envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável
do Município;
XIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política
municipal de desenvolvimento econômico;
XIV - instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a
realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas,
objetivando subsidiar suas decisões;
XV - elaborar e aprovar o Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição do
COMDEC
Art. 3º O COMDEC será composto
de forma paritária, por representantes
maiores, capazes e idôneos, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte
composição:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos;
b) Secretaria de Turismo;
c) Secretaria de Pesca;
d) Secretaria de Agricultura;
e) Secretaria de Meio Ambiente;
f) Gerência Estratégica de Cultura.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada:
segmento Produtivo e/ou Acadêmico e/ou Cultural e/ou Ambiental e/ou Instituição
Técnica.
§1° Na composição dos
representantes do inciso li deve-se garantir o mínimo de três segmentos.
§2º Para a escolha dos
representantes dos segmentos previstos do inciso 11 poderá haver publicação de
edital/chamamento público para que
concorram livremente às vagas.
§3° Constatando mais
interessados do que o número de vagas estabelecidas levar-se-á em consideração
fatores de relevância como área de atuação, abrangência, legalidade e
regularidade.
§4º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será de 02 (dois)
anos, sem impedimento de recondução.
§5° A cada membro
corresponde um suplente , que suprirá automaticamente
a falta ou impedimento do respectivo titular .
§6° A nomeação dos
conselheiros do COMDEC far-se-á através de ato
do Prefeito, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta)
dias após a publicação desta Lei.
Seção II
Do Funcionamento do
COMDEC
Art. 4° A organização e o funcionamento do COMDEC será disciplinado em Regimento Interno,
que deverá ser aprovado
pela maioria absoluta
dos seus membros
em reunião plenária.
Art. 5° O COMDEC poderá instituir Câmaras Temáticas , de caráter temporário, destinadas ao estudo
e elaboração de propostas sobre temas específicos ,
a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar , em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam
jus no órgão ou entidade
de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade
da Admin istração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.
Art. 6° O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico fica facultado
a convocar a cada dois anos a Conferência e/ou Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo
de debater e estabelecer as diretrizes da política pública
municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.
Art. 7° O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDEC e das
Câmaras Temáticas serão prestados pela Secretaria de Integração,
Desenvolvimento e Gestão de Recursos.
Art. 8° As dúvidas e os
casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDEC
.
Art. 9° A função de
conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 10 de outubro de 2022.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.