O PREFEITO DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, no uso das atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Art. 1º A ementa da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL, O MÊS "SETEMBRO AMARELO" DEDICADO A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE, AUTOMUTILAÇÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E SUICÍDIO"(NR).
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O art. 2° e seu parágrafo único da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. As ações de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, serão implementadas pelo Município, sociedade civil organizadas ou instituições privadas, preferencialmente no mês de setembro"(NR).
Art. 4° O art. 3° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - promover a saúde mental;
II - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
III - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio;
IV - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas/pacientes que possuem Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, garantindo-lhes assistência psicossocial;
V - promover a articulação intersetorial para prevenção da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, envolvendo entidades de saúde educação, comunicação, impressa, polícia e etc.
VI - oferecer a população anchietense orientação e informações acerca da depressão, transtorno de ansiedade, automutilação, síndrome do pânico e suicídio;
VII - incentivar a população a buscar o diagnóstico e realizar o tratamento;
VIII - combater o preconceito contra as pessoas que possuem depressão, transtorno de ansiedade, síndrome do pânico, ou que se automutilam ou já tentaram cometer suicídio;
IX - informar os meios de tratamentos existentes na rede municipal de saúde de Anchieta/ES.
X - promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico"(NR).
Art. 5° O art. 4° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° O mês "Setembro Amarelo" passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Anchieta/ES, a ser realizado anualmente no mês de setembro" (NR).
Art. 6° O art. 5° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° O art. 6° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° O art. 7° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei"(NR).
Art. 9° Inclui o art. 8º na Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de agosto de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.