LEI Nº 1.563, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 1.431 DE 07 DE JULHO DE 2020.

 

O PREFEITO DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, no uso das atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Art. 1º A ementa da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL, O MÊS "SETEMBRO AMARELO" DEDICADO A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE, AUTOMUTILAÇÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E SUICÍDIO"(NR).

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° Fica instituído o mês "setembro Amarelo" dedicado a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, neste Município de Anchieta/ES "(NR).

 

Art. 3º O art. 2° e seu parágrafo único da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art. 2° As ações e atividade da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, serão considerados como estratégia permanente do poder público para prevenção dessas doenças e transtornos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.

 

Parágrafo Único. As ações de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, serão implementadas pelo Município, sociedade civil organizadas ou instituições privadas, preferencialmente no mês de setembro"(NR).

 

Art. 4° O art. 3° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art. 3º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio:

 

I - promover a saúde mental;

 

II - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

 

III - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio;

 

IV - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas/pacientes que possuem Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, garantindo-lhes assistência psicossocial;

 

V - promover a articulação intersetorial para prevenção da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, envolvendo entidades de saúde educação, comunicação, impressa, polícia e etc.

 

VI - oferecer a população anchietense orientação e informações acerca da depressão, transtorno de ansiedade, automutilação, síndrome do pânico e suicídio;

 

VII - incentivar a população a buscar o diagnóstico e realizar o tratamento;

 

VIII - combater o preconceito contra as pessoas que possuem depressão, transtorno de ansiedade, síndrome do pânico, ou que se automutilam ou já tentaram cometer suicídio;

 

IX - informar os meios de tratamentos existentes na rede municipal de saúde de Anchieta/ES.

 

X - promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico"(NR).

 

Art. 5° O art. 4° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° O mês "Setembro Amarelo" passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Anchieta/ES, a ser realizado anualmente no mês de setembro" (NR).

 

Art. 6° O art. 5° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° O Poder Público manterá em local visível informações sobre o atendimento gratuito e sigiloso de pessoas e sofrimento psíquico"(NR).

 

Art. 7° O art. 6° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6° A forma no qual a campanha será realizada e seu conteúdo ficará a critério, regulamentação e planejamento do Poder Executivo. Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas para desenvolver em conjunto as ações e serviços referente a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio"(NR).

 

Art. 8° O art. 7° da Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7° O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei"(NR).

 

Art. 9° Inclui o art. 8º na Lei nº 1.431 de 07 de julho de 2020, com a seguinte redação:

 

"Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de agosto de 2022

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.