LEI Nº 1.431, DE 07 DE JULHO DE 2020

 

Institui ações e atividades de prevenção do suicídio, e dá outras providências.

 

INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL, O MÊS "SETEMBRO AMARELO" DEDICADO A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE, AUTOMUTILAÇÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E SUICÍDIO. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Anchieta ações e atividades de Prevenção do Suicídio.

 

Art. 1° Fica instituído o mês "setembro Amarelo" dedicado a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, neste Município de Anchieta/ES. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

Art. 2° As ações e atividades de Prevenção do Suicídio serão consideradas como estratégia permanente do poder público para a prevenção desse evento e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.

 

Parágrafo único. As ações de Prevenção do Suicídio serão implementadas pelo Município, sociedade civil organizada ou instituições privadas, preferencialmente no mês de setembro.

 

Art. 2° As ações e atividade da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, serão considerados como estratégia permanente do poder público para prevenção dessas doenças e transtornos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

Parágrafo Único. As ações de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, serão implementadas pelo Município, sociedade civil organizadas ou instituições privadas, preferencialmente no mês de setembro. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

Art. 3º São objetivos da Prevenção do Suicídio:

 

I - promover a saúde mental;

 

II - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

 

III - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida e tentativa de suicídio;

 

IV - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

 

V - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

 

VI - promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Município e os estabelecimentos de saúde, para subsidiar as tomadas de decisão;

 

VII - promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico.

 

Art. 3º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio: (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

I - promover a saúde mental; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

II - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

III - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

IV - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas/pacientes que possuem Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, garantindo-lhes assistência psicossocial; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

V - promover a articulação intersetorial para prevenção da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, envolvendo entidades de saúde educação, comunicação, impressa, polícia e etc. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

VI - oferecer a população anchietense orientação e informações acerca da depressão, transtorno de ansiedade, automutilação, síndrome do pânico e suicídio;  (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

VII - incentivar a população a buscar o diagnóstico e realizar o tratamento; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

VIII - combater o preconceito contra as pessoas que possuem depressão, transtorno de ansiedade, síndrome do pânico, ou que se automutilam ou já tentaram cometer suicídio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.563/2022)

 

IX - informar os meios de tratamentos existentes na rede municipal de saúde de Anchieta/ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.563/2022)

 

X - promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.563/2022)

 

Art. 4° O Poder Público manterá em local visível informações sobre o atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

 

Art. 4° O mês "Setembro Amarelo" passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Anchieta/ES, a ser realizado anualmente no mês de setembro. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

 

I - o suicídio consumado;

 

II - a tentativa de suicídio;

 

III - o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

 

Art. 5° O Poder Público manterá em local visível informações sobre o atendimento gratuito e sigiloso de pessoas e sofrimento psíquico. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a seguinte Lei no que couber.

 

Art. 6° A forma no qual a campanha será realizada e seu conteúdo ficará a critério, regulamentação e planejamento do Poder Executivo. Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas para desenvolver em conjunto as ações e serviços referente a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

 

Art. 7° O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.563/2022)

 

Anchieta/ES, 07 de julho de 2020.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.