LEI
Nº. 151/2003, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o
reconhecimento da proporcionalidade relativa à Gratificação de Assiduidade.
O Poder Executivo do
Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
reconhecida a proporcionalidade relativa à Gratificação de Assiduidade a que
faz jus o servidor público municipal.
Art. 2º - Terá
direito à proporcionalidade o servidor público municipal, pertencente aos
quadros funcionais do Poder Executivo e Legislativo, que tiver o tempo exigido
para requerer a Licença Prêmio, quer seja, dez anos de efetivo exercício.
Art. 3º - A
proporcionalidade será calculada por ano, até a data da publicação da Lei Municipal n° 225/97, sendo de 2,5% (dois e meio
por cento) para cada exercício trabalhado.
Art. 4º - Declaram-se
válidos os atos administrativos praticados anteriormente que reconheciam a
proporcionalidade relativa ao benefício de assiduidade.
Art. 5º - Esta
lei terá seus efeitos retroagidos a 10/10/1997.
Art. 6º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta (ES), 06 de outubro de
2003.
MOACYR
CARONE ASSAD
Prefeito Municipal