LEI Nº. 151/2003, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre o reconhecimento da proporcionalidade relativa à Gratificação de Assiduidade.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica reconhecida a proporcionalidade relativa à Gratificação de Assiduidade a que faz jus o servidor público municipal.

 

Art. 2º - Terá direito à proporcionalidade o servidor público municipal, pertencente aos quadros funcionais do Poder Executivo e Legislativo, que tiver o tempo exigido para requerer a Licença Prêmio, quer seja, dez anos de efetivo exercício.

 

Art. 3º - A proporcionalidade será calculada por ano, até a data da publicação da Lei Municipal n° 225/97, sendo de 2,5% (dois e meio por cento) para cada exercício trabalhado.

 

Art. 4º - Declaram-se válidos os atos administrativos praticados anteriormente que reconheciam a proporcionalidade relativa ao benefício de assiduidade.

 

Art. 5º - Esta lei terá seus efeitos retroagidos a 10/10/1997.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anchieta (ES), 06 de outubro de 2003.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal