LEI Nº. 149/2003, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre alteração dos art.s 2º e 3º da Lei n° 122/2002, e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 2º da Lei n° 122/2002, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º - O fato gerador da CIP é a prestação do serviço de iluminação pública.”(NR)

 

Art. 2º - O art. 3º da Lei nº. 122/2002 passa a ter nova redação e fica ainda acrescido de parágrafo único com as seguintes redações:

 

Art. 3º - É sujeito passivo da CIP toda pessoa física ou jurídica beneficiada com a prestação do serviço.

 

Parágrafo único - Considera-se também beneficiado quem se encontre em um raio de 70 mts de um poste de iluminação pública.”(NR)

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01/01/2004.

 

Art. 4º - (VETADO)

 

 

Anchieta (ES), 04 de setembro de 2003.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal