REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2021

 

LEI Nº. 122/2002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Texto Compilado

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída no Município de Anchieta - ES a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2º O fato gerador da CIP é a prestação do serviço de iluminação pública. Artigo alterado pela Lei n°. 149/2003

 

Art. 3º É sujeito passivo da CIP toda pessoa física ou jurídica beneficiada com a prestação do serviço. Artigo alterado pela Lei n°. 149/2003

 

Parágrafo Único - Considera-se também beneficiado quem se encontre em um raio de 70 mts de um poste de iluminação pública. Parágrafo incluído pela Lei n°. 149/2003

 

Art. 4º A base de cálculo da CIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica expresso em megawatt/hora (mwh) definida pelo governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo Único. Fica o poder executivo autorizado a atualizar monetariamente a base de calculo definida neste artigo, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 5° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6° A CIP será lançada para pagamento juntamente com a Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica mensal.

 

§ 1º O Município poderá celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica definindo a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o § 1º deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, com previsão de retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere esta lei será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

 

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II – a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal, referente ao IPTU.

 

Art. 7° O Poder Executivo se necessário, regulamentará a aplicação desta lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

 

Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de dezembro de 2002.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

TABELA I

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR MÊS

 

1 – Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo “B” (baixa tensão)

 

até 30 Kwh/mês

1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 31 a 50 Kwh/mês

1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 51 a 70 Kwh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 71 a 100 Kwh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 101 a 150 Kwh/mês

3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 151 a 180 Kwh/mês

3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

2 – Classe Residencial – Grupo “B” (baixa tensão)

 

até 30 Kwh/mês

2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 31 a 50 Kwh/mês

4,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 51 a 70 Kwh/mês

5,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 71 a 100 Kwh/mês

5,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 101 a 150 Kwh/mês

5,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 151 a 200 Kwh/mês

6,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 201 a 300 Kwh/mês

7,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 301 a 400 Kwh/mês

8,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 401 a 500 Kwh/mês

9,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

acima de 500 Kwh/mês

11,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

3 – Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (baixa tensão)

 

até 30 Kwh/mês

5,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 31 a 50 Kwh/mês

5,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 51 a 70 Kwh/mês

8,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 71 a 100 Kwh/mês

10,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 101 a 150 Kwh/mês

11,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 151 a 200 Kwh/mês

12,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 201 a 300 Kwh/mês

13,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 301 a 400 Kwh/mês

13,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 401 a 500 Kwh/mês

13,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 501 a 750 Kwh/mês

13,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

acima de 750 Kwh/mês

15,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

4 – Classe Residencial   Grupo “A” (alta tensão)

 

até 1000 Kwh/mês

25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 1001 a 5000 Kwh/mês

50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

acima de 5000 Kwh/mês

70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

5 – Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (alta tensão)

 

até 1000 Kwh/mês

75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

de 1001 a 5000 Kwh/mês

100% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

acima de 5000 Kwh/mês

200% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;