O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 6º da Lei Municipal nº 1.281/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Municipal de Educação será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
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Art. 3º O FME tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações destinadas às ações de educação ou que equivalente, especificamente no que se refere aos recursos repassados pela da Educação – SEDU, através do FUNPAES (Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo), visando o apoio a ampliação e melhoria das condições de oferta da educação infantil e do ensino fundamental.
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Art. 6º Compete a Conselho Municipal de Educação, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FME:
I – Propor diretrizes operacionais do FME;
II – Fiscalizar o ingresso de receitas;
III – Analisar e aprovar as contas do FME;
IV – Promover o desenvolvimento do FME e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
V – Apresentar relatório de suas atividades.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 25 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.