LEI Nº 1281, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Espírito Santo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, do Município de Anchieta, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente preferencialmente o Secretário Municipal de Educação, ou outro servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Secretaria Municipal de Educação e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1489/2021)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. (Redação dada pela Lei nº 1489/2021)

 

Art. 3º O FME tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações destinadas às ações de educação ou que equivalente, especificamente no que se refere ao Edital de Chamada Pública nº 001/2018, do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação – SEDU.

 

Art. 3º O FME tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações destinadas às ações de educação ou que equivalente, especificamente no que se refere aos recursos repassados pela da Educação – SEDU, através do FUNPAES (Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo), visando o apoio a ampliação e melhoria das condições de oferta da educação infantil e do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 1489/2021)

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FME:

 

I - administrar os recursos financeiros;

 

II - prestar contas da gestão financeira.

        

Art. 5º Constituem recursos do FME:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos do Estado ou Município;

 

III - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

IV - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1° O saldo positivo do FME, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2° Os recursos do FME serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6º Compete a Conselho Gestor, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FME:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FME;

 

II - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

III - analisar e aprovar as contas do FME;

 

IV - promover o desenvolvimento do FME e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

V – apresentar relatório de suas atividades.

 

Art. 6º Compete a Conselho Municipal de Educação, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FME: (Redação dada pela Lei nº 1489/2021)

 

I – Propor diretrizes operacionais do FME; (Redação dada pela Lei nº 1489/2021)

 

II – Fiscalizar o ingresso de receitas; (Redação dada pela Lei nº 1489/2021)

 

III – Analisar e aprovar as contas do FME; (Redação dada pela Lei nº 1489/2021)

 

IV – Promover o desenvolvimento do FME e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; (Redação dada pela Lei nº 1489/2021)

 

V – Apresentar relatório de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 1489/2021)

 

Art. 7º O FME será implementado em 2018 e suas dotações orçamentárias serão consignadas no orçamento do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º O Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FME.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 20 de abril de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta