O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do
Município de Anchieta ações e atividades de Prevenção do Suicídio.
Art. 1° Fica
instituído o mês "setembro Amarelo" dedicado a Campanha Permanente de
Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade,
Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, neste Município de Anchieta/ES. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
Art. 2° As ações e atividades de
Prevenção do Suicídio serão consideradas como estratégia permanente do poder
público para a prevenção desse evento e para o tratamento dos condicionantes a
eles associados.
Parágrafo único. As ações de
Prevenção do Suicídio serão implementadas pelo Município, sociedade civil
organizada ou instituições privadas, preferencialmente no mês de setembro.
Art. 2° As ações e atividade da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, serão considerados como estratégia permanente do poder público para prevenção dessas doenças e transtornos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
Parágrafo Único.
As ações de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de
Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, serão implementadas
pelo Município, sociedade civil organizadas ou instituições privadas,
preferencialmente no mês de setembro. (Redação
dada pela Lei n° 1.563/2022)
Art. 3º São objetivos da Prevenção do
Suicídio:
I - promover a saúde
mental;
II - controlar os fatores
determinantes e condicionantes da saúde mental;
III - garantir o acesso à atenção psicossocial das
pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com
histórico de ideação suicida e tentativa de suicídio;
IV - abordar adequadamente
os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes
assistência psicossocial;
V - promover a articulação
intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde,
educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VI - promover a
notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de
coleta e análise de dados sobre tentativas de suicídio e suicídios consumados,
envolvendo o Município e os estabelecimentos de saúde, para subsidiar as
tomadas de decisão;
VII - promover a educação permanente de gestores e
de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento
psíquico.
Art. 3º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio: (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
I - promover a saúde mental; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
II - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
III - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
IV - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas/pacientes que possuem Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, garantindo-lhes assistência psicossocial; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
V - promover a articulação intersetorial para prevenção da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e Suicídio, envolvendo entidades de saúde educação, comunicação, impressa, polícia e etc. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
VI - oferecer a população anchietense orientação e informações acerca da depressão, transtorno de ansiedade, automutilação, síndrome do pânico e suicídio; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
VII - incentivar a população a buscar o diagnóstico e realizar o tratamento; (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
VIII - combater o preconceito contra as pessoas que possuem depressão, transtorno de ansiedade, síndrome do pânico, ou que se automutilam ou já tentaram cometer suicídio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.563/2022)
IX - informar os meios de tratamentos existentes na rede municipal de saúde de Anchieta/ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.563/2022)
X - promover a educação
permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de
atenção quanto ao sofrimento psíquico. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.563/2022)
Art. 4° O Poder Público manterá em local
visível informações sobre o atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em
sofrimento psíquico.
Art. 4° O mês "Setembro Amarelo" passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Anchieta/ES, a ser realizado anualmente no mês de setembro. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
Art. 5° Para os efeitos desta Lei,
entende-se por violência autoprovocada:
I - o suicídio consumado;
II - a tentativa de
suicídio;
III - o ato de automutilação, com ou sem ideação
suicida.
Art. 5° O Poder Público manterá em local visível informações sobre o atendimento gratuito e sigiloso de pessoas e sofrimento psíquico. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará por Decreto a seguinte Lei no que couber.
Art. 6° A forma no
qual a campanha será realizada e seu conteúdo ficará a critério, regulamentação
e planejamento do Poder Executivo. Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações
profissionais e científicas para desenvolver em conjunto as ações e serviços
referente a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da
Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação, Síndrome do Pânico e
Suicídio. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.
Art. 7° O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.563/2022)
Art. 8° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.563/2022)
Anchieta/ES, 07 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.