LEI N° 1420, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre alteração na Lei Municipal n° 789/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1° Altera o caput do artigo e o caput do artigo 5 da Lei Municipal n. 789/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a base de cálculo das contribuições, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.” (NR)

 

Art. 5° Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)

 

Art. 2º Nos termos do art. 9°, §2° e §3° da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019 o Regime Próprio de Previdência do Município de Anchieta-ES passa a ser responsável pelo pagamento somente de aposentadorias, de pensão por morte e do abono anual decorrente desses benefícios.

 

Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo órgão público empregador do servidor do Executivo, do Legislativo e das Autarquias, de modo que o pagamento não correrá à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

 

Art. 3° Determina a revisão geral anual dos vencimentos de todos os agentes públicos, da administração direta e indireta do Município de Anchieta/ES.

 

Art. 4º Ficam reajustados em 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) os vencimentos de todos os agentes públicos municipais, como forma de compensação das perdas inflacionárias , referente às perdas ocorridas no exercício de 2019 .

 

Parágrafo Único.  Aos inativos e pensionistas vinculados ao IPASA, salvo os regidos pelo art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004 será concedido o mesmo reajuste do caput deste artigo.

 

Art. 5º As alíquotas de contribuições previdenciárias majoradas por esta Lei passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 19 de março de 2020.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.