LEI Nº. 014/1988, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988.

 

Orça a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Anchieta, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1989.

 

FAÇO saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - A receita da Prefeitura Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, fica estimada para o exercício de 1989, em Cz$ 1.300.000.000,00 (Hum bilhão e trezentos milhões de cruzados) e a despesa fixada em igual importância, na conformidade dos anexos que integram a presente lei.

 

Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de receita, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES                                CZ$  1.050.000.000,00

 

Receita Tributária......................Cz$   125.000.000,00

 

Receita Patrimonial....................Cz$   110.000.000,00

 

Receita Industrial......................Cz$       4.000.000,00

 

Transferências Correntes...........Cz$    737.000.000,00

 

Receitas Diversas.....................Cz$      74.000.000,00

 

RECEITAS DE CAPITAL                                 CZ$   250.000.000,00

 

Alienação de Bens Moveis e Imov. Cz$   10.000.000,00

 

Transferências de Capital............Cz$   240.000.000,00

 

Art. 3º - A despesa será realizada de acordo com os quadros demonstrativos que integram a presente lei e, conforme a discriminação seguinte:

 

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

Câmara Municipal                                        CZ$   80.000.000,00

 

Gabinete do Prefeito                                   CZ$  166.000.000,00

 

Departamento de Administração                  CZ$    43.300.000,00

 

Departamento de Finanças                          CZ$    36.000.000,00

 

Departamento de Educação e Cultura CZ$   310.500.000,00

 

Departamento de Saúde e Assist. Social      CZ$  163.000.000,00

 

Departamento de Obras e Serviços Municipais  CZ$  362.200.000,00

 

Departamento de Apoio Rural                          CZ$ 139.000.000,00

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), do total da despesa fixada para o exercício, usando os recursos financeiros definidos no artigo 4º e parágrafos da Lei Federal n° 4.320/64.

Artigo alterado pela Lei nº. 32/1989

Artigo alterado pela Lei nº. 52/1989

 

Art. 5º - Para a execução orçamentária, fica igualmente o poder Executivo, com base em disposições constitucionais a:

 

I – realizar operações de crédito, por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de receita estimada para o exercício, observando o disposto na Res. 62 de 28.10.75, do senado Federal;

 

II – Efetuar transposição de recursos de uma dotação para outra, dentro da mesma Unidade Orçamentária, na conformidade do artigo 61, letra a da emenda Constitucional de 1969;

 

III – Tomar as medidas necessárias para ajustar as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do art. 43 da lei federal n° 4.320/64.

 

Art. 6º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a fazer alterações no orçamento e no código tributário municipal, proveniente da promulgação da Constituição Federal e leis complementares.

 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta – ES, em 28 de novembro de 88.

        

ANTÔNIO LIBARDI

Prefeito Municipal


QUADRO SUPLEMENTAR

 

ANEXO IV                                                                       PESSOAL CELETISTA

 

GRUPO OCUPACIONAL

TÍTULO DO CARGO

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

 

REPVAÇÃO: I – A Titulação dos Cargos deste Anexo, será constante da Carteira Profissional.

 

II – O Enquadramento no Grupo Ocupacional dar-se-á no símbolo de valor imediatamente seguinte ao do salário que o servidor estiver recebendo.

 

   

TABELA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS POR BIÊNIO

 

ANEXO III                                                          PESSOAL CELETISTA

 

 

NÍVEIS SALARIAIS PARA AUMENTO POR BIÊNIO - VALORES EM CRUZADOS

MSO

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

A

19.600

20.384

21.168

21.952

22.736

23.520

24.304

25.088

25.872

26.656

27.440

28.224

29.008

29.792

30.576

31.3

B

26.000

27.040

28.080

29.120

30.160

31.200

32.240

33.280

34.320

35.360

36.400

37.440

38.480

39.520

40.560

41.6

C

28.300

29.432

30.564

31.696

32.828

33.960

35.092

36.224

37.356

38.488

39.620

40.752

41.884

43.016

44.143

45.2

D

31.600

32.864

34.128

35.392

36.656

37.920

39.184

40.448

41.712

42.976

44.240

45.504

46.768

48.032

49.296

50.5

E

36.000

37.440

38.880

40.320

41.760

43.200

44.640

46.080

47.520

48.960

50.400

51.840

53.280

54.720

56.160

57.6

F

42.000

43.680

45.380

47.040

48.720

50.400

52.080

53.760

55.440

57.120

58.800

60.480

62.160

63.840

65.520

67.2

G

48.000

49.920

51.840

53.760

55.680

57.600

59.520

61.440

63.360

65.280

67.200

69.120

71.040

72.960

74.880

76.8

H

54.000

56.160

58.320

60.480

62.640

64.800

66.960

69.120

71.280

73.440

75.600

77.760

79.920

82.080

84.240

96.4

I

60.000

62.400

64.800

67.200

69.600

72.000

74.400

76.800

79.200

81.600

84.000

86.400

88.800

91.200

93.600

95.0

J

72.000

74.880

77.760

80.640

83.520

86.400

89.280

92.160

95.040

97.920

100.800

103.680

106.560

105.440

112.320

115.

 

 

ENQUADRAMENTO DE CARGOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS

 

ANEXO II                                                           PESSOAL CELETISTA

 

GRUPO OCUPACIONAL

TÍTULOS DOS CARGOS

A

- Servente – Braçal - Guarda Municipal – Merendeira.

B

- Professor “A” - Auxiliar de Serviços Médicos – Auxiliar de Serviço Técnicos - Auxiliar de Serviços Educacionais - Telefonista.

C

- Auxiliar de Serviços Fazendários - Auxiliar de Biblioteca – Professor ”B” - Borracheiro.

D

- Agente Fiscal - Bombeiro Hidráulico - Pintor.

E

- Coordenador Educacional - Secretário de Ensino.

F

- Motorista - Pedreiro - Carpinteiro - Eletricista.

G

- Operador de Máquinas Pesadas - Encarregado de Serviços Urbanos - Mecânico.

H

- Supervisor de Ensino - Orientador Educacional - Supervisor Fazendário.

I

- Supervisor de Serviços Urbanos - Bibliotecário.

J

- Assistente Social - Médico – Odontólogo – Técnico Administrativo.

 

ANEXO I

 

N° DE ORDEM

TITULAÇÃO DE CARGO

LIMITE DE VAGAS

01

Agente Fiscal

10

02

Assistente Social

02

03

Auxiliar de Biblioteca

02

04

Auxiliar de Serviços Educacionais

15

05

Auxiliar de Serviços Fazendários

06

06

Auxiliar de Serviços Médicos

08

07

Auxiliar de Serviços Técnicos

12

08

Bibliotecário

02

09

Bombeiro Hidráulico

02

10

Borracheiro

02

11

Braçal

150

12

Carpinteiro

04

13

Coordenador Educacional

06

14

Eletricista

02

15

Encarregado de Serviços Urbano

04

16

Guarda Municipal

10

17

Mecanico

02

18

Médico

02

19

Merendeira

20

20

Motorista

10

21

Odontólogo

02

22

Operador de Máquinas Pesadas

06

23

Orientador Educacional

06

24

Pedreiro

06

25

Pintor

04

26

Professor “A”

80

27

Professor “B”

40

28

Secretário de Ensino

10

29

Servente

80

30

Supervisor de Ensino

06

31

Supervisor de Serviços Urbanos

04

32

Supervisor Fazendário

03

33

Técnico de Administração

02

34

Telefonista

20