LEI N 1399, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei Municipal n. 484/2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1° Altera o caput do artigo 10 e inclui o inciso V ao § 3 e acrescenta o § 3-A ao artigo 10 da Lei Municipal n. 484/2007:

 

Art. 10 A Jornada de trabalho dos Profissionais de Saúde pode ser de 12, 20, 24 e 40 horas semanais, ou em regime de 12/36 horas. (NR)

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§ 3………………………………………………………………………………….........................................

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V - para a jornada de trabalho de 12 (doze) horas semanais: 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro)  minutos diários; (AC)

 

§ 3-A A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer escala de trabalho para os profissionais enquadrados na jornada prevista no inciso V do § 3 deste artigo. (AC)”

 

Art. 2° A Tabela de Vencimento do Grupo IV, citada no Anexo III, com referência à Carga Horária de 20 horas/semanais passa para Carga Horária de 12 horas/semanais.

 

Art. 3° Os cargos vinculados ao Grupo IV - CNS e Subgrupo C previstos no Anexo I da Lei Municipal n. 484/2007 passam a ter jornada de trabalho semanal de 12 horas.

 

Art. 4° O Poder Executivo deverá reabrir, por meio de Decreto, o prazo de opção de que trata o artigo 16 da Lei n. 773/2012, para os servidores que não fizeram a opção pelo novo Plano de Carreira.

 

Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput deste artigo deverá compreender todas as fases dispostas na legislação e não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de dezembro de 2019.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.