O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1 Altera a redação do § 1 e acrescenta os §§ 3 e 4 ao artigo 2 da Lei Municipal n. 17/1993:
"Art. 2………….………………….……………………………………………
§ 1º A multa de que trata o caput do artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) para animais de grande porte, sendo que a multa para animais de pequeno porte deverá ser fixada pelo Poder Executivo. (NR)
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§ 3º Para efeitos desta Lei considera-se animais de grande porte equinos e bovinos. (AC)
§ 4º Além da multa fixada no § 1 deste artigo, será cobrada taxa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).” (AC)
Art. 2 O artigo 3 da Lei Municipal n. 17/1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3 Decorrido o prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do termo inicial do dia da apreensão, caso não tenha ocorrido a devolução dos animais aos proprietários, aqueles poderão ser doados à instituições sem finalidade lucrativa legalmente constituída.” (NR)
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 29 de agosto de 2019.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.