LEI Nº 017/1993, DE 20 DE SETEMBRO DE
1993
Ementa:
prevê sobre apreensão, trato, liberação, e destino de animais encontrados
soltos ou abandonados nas vias e logradouros públicos do município de Anchieta
- ES.
A Câmara Municipal de Anchieta aprova e o Prefeito Municipal de
Anchieta sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a apreender e manter em
local adequado, em prédio próprio da municipalidade ou, contratado a terceiros
para esta finalidade, todos os animais encontrados soltos ou abandonados nas
vias e logradouros públicos dos perímetros urbanos do Município de Anchieta ou
até a
Art. 2° A liberação dos animais apreendidos nas condições do Art. 1°, só será procedida para quem prove a legítima propriedade sobre eles e, após o pagamento de multa e das despesas incorridas para sua manutenção durante o período em que ficarem apreendidos.
§ 1° A multa do que trata o caput deste artigo, será
fixada pelo Poder Executivo em valor representado por UR - Unidade de
referência Fiscal do Município de Anchieta.
§ 1º A
multa de que trata o caput do artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) para
animais de grande porte, sendo que a multa para animais de pequeno porte deverá
ser fixada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1387/2019)
§ 2° Em caso de reincidência de apreensão, a multa será aplicada em dobro, considerando-se como base de cálculo, para sua fixação, o valor da multa aplicada pela liberação imediatamente anterior.
§ 3º Para efeitos desta Lei considera-se animais de grande porte equinos e bovinos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1387/2019)
§ 4º Além da multa fixada no § 1 deste artigo, será cobrada taxa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1387/2019)
Art.
3° Decorrido o prazo de 07
(sete) com termo inicial do dia da apreensão, os animais não liberados por seu
legítimo proprietário, serão leiloados, sendo o valor líquido arrecadado,
destinado a instituições filantrópicas e/ou de assistência social, legalmente
constituída. Artigo
alterado pela Lei n° 46/1994
Art. 3º Decorrido
o prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do termo inicial do dia da apreensão, caso
não tenha ocorrido a devolução dos animais aos proprietários, aqueles poderão
ser doados à instituições sem finalidade lucrativa legalmente constituída. (Redação dada
pela Lei nº 1387/2019)
Parágrafo
único Na ausência de instituição sem finalidade lucrativa
interessada, poderá ser efetuada a doação para
qualquer interessado, inclusive pessoa física, na forma da regulamentação
expedida pelo Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/2019)
Art. 4° A regulamentação e execução desta Lei deverão ser consideradas tarefas prioritárias pelo Poder Executivo, que lhes dará a mais ampla publicidade, para que efetivamente cheguem ao conhecimento de todos os cidadãos do Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, 20 de setembro de 1993.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.