LEI Nº 017/1993, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993

 

Ementa: prevê sobre apreensão, trato, liberação, e destino de animais encontrados soltos ou abandonados nas vias e logradouros públicos do município de Anchieta - ES.

 

Texto Compilado

 

A Câmara Municipal de Anchieta aprova e o Prefeito Municipal de Anchieta sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a apreender e manter em local adequado, em prédio próprio da municipalidade ou, contratado a terceiros para esta finalidade, todos os animais encontrados soltos ou abandonados nas vias e logradouros públicos dos perímetros urbanos do Município de Anchieta ou até a 300 m. (trezentos metros) das margens das Rodovias Estadual e Federal desde que rt&o estejam observados os devidos cuidados.

 

Art. 2° A liberação dos animais apreendidos nas condições do Art. 1°, só será procedida para quem prove a legítima propriedade sobre eles e, após o pagamento de multa e das despesas incorridas para sua manutenção durante o período em que ficarem apreendidos.

 

§ 1° A multa do que trata o caput deste artigo, será fixada pelo Poder Executivo em valor representado por UR - Unidade de referência Fiscal do Município de Anchieta.

 

§ 1º A multa de que trata o caput do artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) para animais de grande porte, sendo que a multa para animais de pequeno porte deverá ser fixada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1387/2019)

 

§ 2° Em caso de reincidência de apreensão, a multa será aplicada em dobro, considerando-se como base de cálculo, para sua fixação, o valor da multa aplicada pela liberação imediatamente anterior.

 

§ 3º Para efeitos desta Lei considera-se animais de grande porte equinos e bovinos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1387/2019)

 

§ 4º Além da multa fixada no § 1 deste artigo, será cobrada taxa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1387/2019)

 

Art. 3° Decorrido o prazo de 07 (sete) com termo inicial do dia da apreensão, os animais não liberados por seu legítimo proprietário, serão leiloados, sendo o valor líquido arrecadado, destinado a instituições filantrópicas e/ou de assistência social, legalmente constituída. Artigo alterado pela Lei n° 46/1994

 

Art. 3º Decorrido o prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do termo inicial do dia da apreensão, caso não tenha ocorrido a devolução dos animais aos proprietários, aqueles poderão ser doados à instituições sem finalidade lucrativa legalmente constituída. (Redação dada pela Lei nº 1387/2019)

 

Parágrafo único Na ausência de instituição sem finalidade lucrativa interessada, poderá ser efetuada a doação para qualquer interessado, inclusive pessoa física, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/2019)

 

Art. 4° A regulamentação e execução desta Lei deverão ser consideradas tarefas prioritárias pelo Poder Executivo, que lhes dará a mais ampla publicidade, para que efetivamente cheguem ao conhecimento de todos os cidadãos do Município.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta, 20 de setembro de 1993.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.