LEI Nº 1380, DE 01 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre alteração na Lei 169/2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta o § 4º ao artigo 10 da Lei nº 169/2004, com a seguinte redação:

 

Art. 10..............................................................................................

 

§ 4º O Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e fundações assegurarão ao IPASA, o acesso irrestrito, para consultar, bem como para recebimento de seus dados por meio digital, a base cadastral informatizada e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes. (AC)

 

Art. 2º Acrescenta ao artigo 13-A e seu parágrafo único na Lei nº 169/2004, com a seguinte redação:

 

Art. 13-A O IPASA procederá anualmente o recadastramento previdenciário, no mês de seu aniversário dos assegurados, o qual abrangerá todos os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social, na forma do regulamento editado pelo IPASA (AC)

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é condição necessária para liberação de pagamento dos proventos. (AC)

 

Art. 3º Altera o § 1º e acrescenta os §§ 3º e do artigo 21 da Lei nº 169/2004, com a seguinte redação:

 

Art. 21..............................................................................................

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação de incapacidade mediante perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município, podendo o servidor as suas expensas fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (NR)

 

§ 2º O laudo pericial para concessão da aposentadoria por invalidez, aludido no §1º desse artigo, será homologado pela Junta Medica Oficial deste Município, cuja composição e regulamentação será definida por Decreto. (AC)

 

§ 4º O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente invalido deverão, submeter-se, a exames médico-periciais a cada 02 (dois) anos, mediante convocação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. (AC)

 

Art. 4º Acrescenta o artigo 141-A e seu respectivo parágrafo único na Lei nº 169/2004, com a seguinte redação:

 

Art.141-A O Poder Executivo e Legislativo deste Município, procederá recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos. (AC)

 

Parágrafo único. Todos os servidores ativos e seus respectivos dependentes deverão obrigatoriamente, no ato do recenseamento, promover o registro de informações previdenciárias, de forma declaratória, quanto ao tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão. (AC)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 01 de agosto de 2019

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.