LEI Nº 1371, DE 19 DE JUNHO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante venda, imóveis de propriedade do município de Anchieta, e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, imóveis de propriedade do Município de Anchieta, vinculados à Administração Direta e Indireta, na forma legal, para empresas interessadas em fomentar a expansão de empreendimentos já existentes e estimular a atração de novos empreendimentos no município, com a finalidade primordial de gerar novos empregos e renda.

 

Parágrafo único. A autorização também se aplica aos casos de concessão de direito real de uso e, em casos específicos, para doação onerosa ou cessão de uso de terrenos com a finalidade instalação de novos empreendimentos no Município de Anchieta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.611/2023)

 

Art. 2º As empresas poderão efetuar o pagamento da alienação à vista ou parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com carência de 02 (dois) anos para o pagamento da primeira parcela, aplicando-se a respectiva atualização financeira utilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 3º As empresas beneficiadas pela aquisição de áreas de terras deverão iniciar as obras de implantação do novo projeto no prazo máximo de 06 (seis) meses, devendo concluí-las em 24 (vinte e quatro) meses, sendo ambos os prazos contados a partir da data da emissão do alvará de construção do imóvel.

 

§ 1º É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no caput deste artigo, mediante Termo Aditivo, em até 12 (doze) meses, se devidamente justificado pela empresa e desde que as justificativas sejam aceitas pela Secretaria competente.

 

§ 2º O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará o cancelamento dos benefícios concedidos à empresa, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, através dos atos administrativos ou judiciais competentes, a imediata reversão do bem imóvel ao patrimônio público municipal.

 

§ 3º Consolidada a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, caberá à empresa inadimplente a restituição pelos valores eventualmente quitados e indenização pelas benfeitorias físicas eventualmente havidas e contabilmente comprovadas.

 

Art. 4º A escritura definitiva de compra e venda do imóvel e a cessão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda firmado com o Município, somente serão concedidos após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de funcionamento do empreendimento, mediante a comprovação da quitação integral do preço do imóvel e da implantação ou da expansão do projeto.

 

Parágrafo Único. A outorga de escritura definitiva, antes do implemento das condições contratuais, poderá ocorrer, excepcionalmente, se a empresa necessitar ofertar o imóvel como garantia em financiamento bancário para implementação de suas atividades, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a consentir a constituição de hipoteca sobre o imóvel, valendo a anuência até seu adimplemento final.

 

Art. 5º As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e as edificações nele erguidos, exclusivamente para a implantação do projeto especificado no instrumento de compra e venda firmado com o Município vedada a cessão a terceiros ou a locação parcial ou total das instalações, sem anuência expressa do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 19 de junho de 2019

 

CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.