LEI Nº 1368, DE 29 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre modificação da lei municipal nº 341.1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 341/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), a ser paga a servidores atuantes em serviços de fiscalização, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O inciso II do artigo 2º da Lei Municipal nº 341/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

II – 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) para cada Auditor Fiscal, quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, de lançamento de ofício por direção ou designação na forma prevista no §2º do art. 7º, e, 0,50% (meio por cento) para cada Auditor Fiscal, quando oriundos de ação fiscal de avaliação tributária.

 

Art. 3º Altera o caput e acrescenta o §4º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 341/1999, com a seguinte redação:

 

Art. 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal prevista no inciso II do artigo 2º e a gratificação a que se refere o § 2º do artigo 7º, serão distribuídos entre os servidores detentores de cargo efetivo de Auditor Fiscal que estiverem em efetiva atividade na Gerência Operacional da Administração Tributária ou em quaisquer das Coordenadorias da Gerência da Secretaria Municipal de Fazenda, no momento do procedimento fiscal.

 

(...)

 

§ 4º Fica garantido o direito ao recebimento da Gratificação a que se refere esta Lei ao Auditor Fiscal e ao Agente de Fiscalização que vier a ser aposentado, desde que, no momento do procedimento fiscal estivesse em efetiva atividade, nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 4º O inciso I do artigo 6º da Lei Municipal nº 341/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

 

I – 0,50 (zero vírgula cinquenta por cento) para cada servidor quando oriundo de autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias, de auto de infração em decorrência de movimento econômico tributável, e, de lançamento de ofício.

 

Art. 5º O Art. 2º da Lei Municipal nº 341/1999 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

Art. 2º (...)

 

Parágrafo Único. O valor total da Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata este artigo, a ser pago a cada Servidor, será limitado ao dobro do subsídio mensal do Prefeito Municipal e o saldo não contabilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.

 

Art. 6º O Art. 6º da lei Municipal nº 341/1999 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

Art. 6º (...)

 

Parágrafo Único. O valor total da gratificação de Produtividade Fiscal de que trata este artigo, a ser pago a cada Servidor, será limitado ao dobro do subsídio mensal do Prefeito Municipal e o saldo não contabilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 29 de maio de 2019

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.