LEI Nº. 135/2003, DE 21 DE MAIO DE 2003.

 

Introduz alterações no Código Municipal de Obras, Lei n° 048 de 05/10/1990, com alterações introduzidas pelas Leis 105/95 e 23/00.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O Código Municipal de Obras, Lei Municipal n.º 048/90, com alterações introduzidas pela Lei 105/95 e 23/00, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Alteração Primeira – Altera a letra “a.2”, “b”, “c”, “c.1”, “c.2” e “c.3” do artigo 99, ficando acrescido a este artigo a letra “c-4”.

 

Artigo 99 - ...

 

a)   ...

 

a.1) ...

 

a.2) Térreo mais 04 (quatro) pavimentos no restante das áreas.

 

b) Os gabaritos na área urbana de Maembá, Ubú e Parati deverão ter térreo mais 02 (dois) pavimentos.

 

c) Em toda orla marítima compreendida na primeira quadra dos loteamentos Praia dos Castelhanos e Praia da Guanabara, será permitido subsolo, térreo e no máximo 04 (quatro) pavimentos mais cobertura com no máximo 60% de ocupação, exceto para as quadras n.ºs 37 e 38, do loteamento Praia dos Castelhanos.

 

c.1) As construções descritas na letra “c” deste artigo deverá obedecer as seguintes medidas:

Subsolo, pé direito máximo de 2,80m, térreo, pé direito obrigatório entre 3,00 a 5,00, e a cobertura deverá obedecer ao recuo frontal de no mínimo 03 (três) metros.

 

c.2) No restante das áreas dos loteamentos descritos na letra “c”, será permitido, sub solo, térreo com no máximo mais 05 (cinco) pavimentos mais cobertura com ocupação máxima de 60% com recuo frontal de no mínimo 03 (três) metros.

 

c.2) No restante das áreas dos loteamentos descritos na letra “c”, será permitido, sub solo, térreo com no máximo mais 05 (cinco) pavimentos mais cobertura com ocupação máxima de 60% com recuo frontal de no mínimo 03 (três) metros.

 

c.3) As edificações descritas na letra “c” do artigo 99 desta lei, deverá obrigatoriamente terem acabamento de 1º, composto de elevador e projeto de proteção contra incêndio com memorial, e as edificações descritas na letra “c.2” deverá obrigatoriamente ser lotado de elevador e projeto de proteção contra incêndio com memorial.

 

c.4) As edificações compostas de térreo mais 03 pavimentos com opcional de cobertura, estando dentro das normas especificadas pela presente lei, não será obrigatório elevador.

 

c.5)   (VETADO).

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anchieta/ES, 21 de maio de 2003.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal