LEI Nº 1345 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal antidrogas COMAD, instituindo o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Anchieta-COMAD, que se integra na ação conjunta e articulada de todos os órgãos que compõem o Sistema de Políticas sobre Drogas dos níveis federal, estadual e municipal, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

Parágrafo único. O COMAD é um órgão consultivo, normativo, de deliberação coletiva e de natureza paritária, do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), responsável pela elaboração, articulação, implantação, acompanhamento e fiscalização das Políticas Municipais sobre Drogas, em sintonia com as diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (COESAD) e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD).

 

Art. 2º O COMAD reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis, elaborados pelo colegiado e homologados por ato do Secretário Municipal de Saúde ao qual está vinculado, bem como pelo ordenamento legal que lhe for aplicável.

 

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:

 

I - formular e propor o Plano Municipal Sobre Drogas para a prevenção, tratamento e fiscalização do uso indevido e/ou abusivo de drogas, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, definida pelo Conselho Estadual Sobre Drogas, bem como acompanhar a sua execução; 

 

II - exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de drogas; 

 

III - supervisionar, controlar e fiscalizar as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e das representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 

 

IV - estimular e coordenar programas e atividades de prevenção ao uso indevido de drogas e tráfico; 

 

V - estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento e o tratamento de usuários de drogas; 

 

VI - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações executadas pelo Estado e pela União.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será integrado por 10 (dez) membros titulares e igual número de-suplentes, sendo:

 

I - 05 (cinco) membros do Governo Municipal, sendo: 

 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

c) 01 representante da Secretaria de Assistência Social;

d) 01 representante da Gerência Municipal de Segurança Pública e Social; 

e) 01 representante da Gerência Estratégica de Esporte e Lazer Comunitário.

 

Parágrafo Único. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos municipais especificados no inciso I deste artigo.

 

II - 05 (cinco) membros de órgãos e entidades Não Governamentais, sendo que as indicações dessas representações devem ser pautadas pelo interesse ou atuação nas ações de redução da demanda de drogas.

 

Parágrafo Único. Somente será admitida a participação no Conselho as Entidades e/ou organizações, juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas nos órgãos competentes, devendo os seus representantes serem indicados pelo responsável legal da instituição.

 

Art. 5º Para organização do Conselho, o mesmo será constituído de:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Conselheiros.

 

§ 1° Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo ou permitida uma recondução por igual período.

 

§ 2° A presidência, a vice-presidência e a Secretaria Executiva serão escolhidos por eleição entre os demais membros; 

 

§ 3° Os membros do COMAD não farão jus à remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. 

 

§ 4° A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 6º A presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas contará com uma Secretária Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas administrativas.

 

Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento. Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS

 

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas, destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas.

 

Art. 10 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas:

 

I - repasse, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

II - receitas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas;

 

III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;

 

IV - doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas;

 

V - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas:

 

VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros.

 

Art. 11 Os atos de gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal Antidrogas serão realizados conforme normas e procedimentos da administração pública, nos termos da legislação vigente;

 

Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão, obrigatoriamente, depositados em agência bancária, em conta especial a ser criada, com a denominação do Fundo Municipal Antidrogas, geridos pelo Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).

 

Art. 13 Os serviços contábeis do Fundo Municipal Antidrogas serão executados pelo Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Anchieta.

 

Art. 14 A receita arrecadada pelo Fundo Municipal Antidrogas aplicar-se-á em conformidade com a deliberação do Conselho, desde que prevista na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão aplicados:

 

I - no financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas aprovados pelo COMAD;

 

II - na promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de substâncias psicoativas que determinem dependência química;

 

III - na capacitação permanente dos conselheiros, agentes das entidades cadastradas e comunidade;

 

IV - na aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

 

V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação dos serviços necessários à execução da política pública municipal sobre drogas, inclusive para alojar a sede da COMAD, se for o caso;

 

VI - no atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessários à execução de ações do COMAD, conforme legislação vigente.

 

Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão, assim como tudo que diga respeito ao Conselho Municipal Antidrogas, deverá constar no Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Fica revogada a Lei Nº 769/2012.

 

Anchieta/ES, 11 de dezembro de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.