O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Altera o parágrafo único e o caput do artigo 3º da Lei Municipal nº. 155/1996 e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 3º Para aquisição do alvará de licença para fiscalização e funcionamento, previstos nesta Lei, o poder concedente resguardará a totalidade das autorizações às pessoas residentes no Município. (NR)
§ 1º Comprovar-se-á a condição de munícipe com a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Saúde. (NR)
§ 2º A destinação de autorização para pessoas residentes em outros municípios somente será possível no caso de ausência de candidato habilitado residente no Município de Anchieta.” (AC)
Art. 2º Alterar o §1º do art. 4º da Lei Municipal nº. 155/1996 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º............
§ 1º Caberá a Prefeitura, no ato do requerimento da licença dos ambulantes, que não apresentarem cópia do Alvará do ano anterior, levantar o atestado de antecedentes criminais, via certidão negativa de feitos criminais, ou documento oficial correlato, devendo o Chefe da Fiscalização, em caso de algum apontamento de natureza gravíssima, deliberar, fundamentadamente, com mais 2 (dois) Fiscais de Obras e Postura, a respeito da não concessão do Alvará.”(NR)
Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº. 155/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Municipalidade, através de Edital, estabelecerá a fixação de quantidade de ambulantes considerando os grupos de atividades por localidade.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 25 de outubro de 2018.