LEI Nº 155, DE 28 DE JUNHO DE 1996

 

Dispõe sobre a organização de concessão de alvarás para localização funcionamento de estabelecimentos comerciais sazonais e vendedores ambulantes no Município de Anchieta/E.S., e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, o Sr. EDIVAL JOSÉ PETRI, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta lei regulamenta a expedição de autorização para funcionamento de estabelecimentos comerciais de caráter móvel e sanzonal e dos vendedores ambulantes no Município de Anchieta.

 

§ 1º - Para efeitos deste artigo, entende-se como estabelecimento comercial móvel e sanzonal, todo aquele que se instale em vias e logradouros públicos, ou às margens destes, desde que não, inseridos em imóveis de particulares. Assim estão compreendidos “trailers”, barracas de qualquer espécie, “stands”, bancas, mesas expositoras e similares.

 

§ 2º - Entende-se como comércio fixo todo aquele estabelecido em imóvel próprio do comerciante ou a este por qualquer instituto de direito.

 

§ 3º - Esta lei resguardará o direito adquirido daqueles comerciantes que na data de sua vigência, já estiverem exercendo o comércio sazonal e móvel no Mjnicipio, igualmente não sendo aplicável aos proprietários de “quiosques”, mesmo aqueles cujo direito estiver “sub judice”.

 

Art. 2º - Não será concedida a licença:

 

I - caso a localização do comércio sanzonal esteja distante de comerciante estabelecido no Município, menos 05m laterais;

 

II - Caso o comércio sanzonal for instalado em frente a comércio estabelecido;

 

III - Caso o comércio temporário for instalado em calçadas, canteiros e espaços de estacionamento e manobra de veículos entre estes canteiros.

 

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de licença para funcionamento de estabelecimento comercial sazonal, na Av. Dom. Helvécio, no Balneário de Iriri.

 

§ 1º Fica vedada a concessão de licença para funcionamento de estabelecimento comercial sazonal na Av. Dom Helvécio, no Balneário de Iriri, salvo na época de festividade carnavalesca, sendo permitido apenas 10 (dez) pontos de comércio. (Parágrafo único transformado em § 1°, pela Lei n° 321/2006)

 

§ 2º É de responsabilidade dos vendedores ambulantes, a promoção da higienização de seu estabelecimento, assim como a limpeza na área próxima a 4 metros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 321/2006)

 

Art. 3º - Para a aquisição do alvará de licença para a localização e funcionamento, previstos na presente Lei, o poder concedente resguardará 80%(oitenta por cento) das autoizações a pessoas residentes no Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Comprovar-se-á a condição de munícipe com a apresentação de documentos oficiais, como título de eleitor ou contas de água, luz e telefone e por contratos de aluguel ou comodato de imóvel ou escritura do imóvel onde resida o pretendente.

 

Art. 3º  Para aquisição do alvará de licença para fiscalização e funcionamento, previstos nesta Lei, o poder concedente resguardará a totalidade das autorizações às pessoas residentes no Município. (Redação dada pela Lei n° 1339/2018)

 

§ 1º  Comprovar-se-á a condição de munícipe com a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 1339/2018)

 

§ 2º  A destinação de autorização para pessoas residentes em outros municípios somente será possível no caso de ausência de candidato habilitado residente no Município de Anchieta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1339/2018)

 

Art. 4º - Quanto aos vendedores ambulantes, estes deverão, antes de receber alvarás, conseguir credenciamento junto ao órgão de vigilância sanitária municipal.

 

§ 1º - Aos vendedores ambulantes, no ato do requerimento da licença, será solicitado atestado de bons antecedentes, ou documento oficial correlato, expedido por autoridade da Polícia Civil de sua cidade de origem.

 

§ 1º Caberá a Prefeitura, no ato do requerimento da licença dos ambulantes, que não apresentarem cópia do Alvará do ano anterior, levantar o atestado de antecedentes criminais, via certidão negativa de feitos criminais, ou documento oficial correlato, devendo o Chefe da Fiscalização, em caso de algum apontamento de natureza gravíssima, deliberar, fundamentadamente, com mais 2 (dois) Fiscais de Obras e Postura, a respeito da não concessão do Alvará. (Redação dada pela Lei n° 1339/2018)

 

§ 2º - Será exigido dos vendedores ambulantes, o uso de jalecos e chapéus ou bonés, em modelos padronizados adotados pela municipalidade.

 

§ 3º - Será obrigatório aos vendedores ambulantes licenciados, o uso de crachá de identificação a ser expedido pelo Poder Público Municipal, onde constará o nome do vendedor, o número de sua licença, e telefone da P.M.A., para eventuais reclamações, devendo sempre o crachá ser mantido em local do vestuário que lhe possibilite a visão.

 

Art. 5º - A municipalidade estabelecerá mediante decreto a fixação de quantidade máxima de ambulantes por localidade no município.

 

Art. 5º A Municipalidade, através de Edital, estabelecerá a fixação de quantidade de ambulantes considerando os grupos de atividades por localidade. (Redação dada pela Lei n° 1339/2018)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para esta finalidade, será respeitado o tamanho da localidade.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (E.S.), 28 de junho de 1996.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.