O
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece normas suplementares de
licitação para a Administração do Município de Anchieta, visando a desburocratização nas aquisições de produtos e serviços.
Art.
2º A licitação, realizada em uma das modalidades previstas na Lei n.
8666/1993, poderá ser processada e julgada observadas as seguintes etapas
consecutivas:
I - realização de sessão pública em dia,
hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e
os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de
que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II - abertura dos envelopes contendo as
propostas dos concorrentes;
II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos
concorrentes, apuração e ordenamento dos valores apresentados; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)
III - verificação da conformidade e
compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do
edital ou convite, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis;
III - abertura dos envelopes de documentos relativos à
habilitação das três licitantes com os menores valores apresentados; (Redação
dada pela Lei n° 1406/2019)
IV - julgamento e classificação das
propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;
IV - verificação da conformidade e compatibilidade de cada
proposta com os requisitos e as especificações do edital ou carta-convite,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; (Redação
dada pela Lei n° 1406/2019)
V - abertura do envelope e apresentação da
documentação relativa à habilitação do concorrente classificado em primeiro
lugar;
V - julgamento e classificação das propostas, de acordo com
os critérios de avaliação do ato convocatório; (Redação dada pela Lei n°
1406/2019)
VI - deliberação da Comissão de Licitação
sobre a habilitação da empresa que apresentou a melhor proposta;
VI - deliberação da Comissão de Licitação sobre a
habilitação das licitantes que tiveram seus envelopes de documentos relativos à
habilitação abertos; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)
VII - se for o caso, abertura dos envelopes
e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes
classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VI
deste artigo;
VIII - deliberação final da autoridade
competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do
objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após
o julgamento.
§
1º As licitações do tipo melhor técnica e técnica
e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão
analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.
§
2º A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar
que o processamento da licitação obedeça a ordem
prevista na legislação federal.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
02 de outubro de 2018
Fabricio Petri
Prefeito
Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta