O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares de licitação para a Administração do Município de Anchieta, visando a desburocratização nas aquisições de produtos e serviços.
Art. 2º A licitação, realizada em uma das modalidades previstas na Lei n. 8666/1993, poderá ser processada e julgada observadas as seguintes etapas consecutivas:
I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes, apuração e ordenamento dos valores apresentados; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)
III - abertura dos envelopes de documentos relativos à habilitação das três licitantes com os menores valores apresentados; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)
IV - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou carta-convite, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)
V - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)
VI - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação das licitantes que tiveram seus envelopes de documentos relativos à habilitação abertos; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)
VII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VI deste artigo;
VIII - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento.
§ 1º As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.
§ 2º A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça a ordem prevista na legislação federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 02 de outubro de 2018
Fabricio Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta