LEI Nº 1328, DE 02 DE OUTUBRO DE  2018

 

Institui normas para licitações na Administração pública, visando a desburocratização nas aquisições públicas norteadas pela Lei nº 8.666/1993.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares de licitação para a Administração do Município de Anchieta, visando a desburocratização nas aquisições de produtos e serviços.

 

Art. 2º A licitação, realizada em uma das modalidades previstas na Lei n. 8666/1993, poderá ser processada e julgada observadas as seguintes etapas consecutivas:

 

I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

 

II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;

 

II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes, apuração e ordenamento dos valores apresentados; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)

 

III - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou convite, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

 

III - abertura dos envelopes de documentos relativos à habilitação das três licitantes com os menores valores apresentados; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)

 

IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;

 

IV - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou carta-convite, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)

 

V - abertura do envelope e apresentação da documentação relativa à habilitação do concorrente classificado em primeiro lugar;

 

V - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)

 

VI - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação da empresa que apresentou a melhor proposta;

 

VI - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação das licitantes que tiveram seus envelopes de documentos relativos à habilitação abertos; (Redação dada pela Lei n° 1406/2019)

 

VII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VI deste artigo;

 

VIII - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento.

 

§ 1º As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.

 

§ 2º A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça a ordem prevista na legislação federal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 02 de outubro de 2018

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta