O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte sanciona a presente Lei:
Art. 1º Acrescenta a alínea “e”, no inciso I, do art. 20, da Lei Municipal nº 169/2004, com a seguinte redação:
“Art. 20 ......................................
I - .............................................
e) auxílio-doença; (NR)”
Art. 2º O parágrafo único do art. 22 da Lei Municipal nº 169/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
Único. Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, caberá
aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e
fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município, durante os 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos de
atividade, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou remuneração, nas
situações em que o segurado não esteja em gozo do auxílio doença. (NR)”
Art. 3º O caput do art. 32 da Lei Municipal nº 169/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
32 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e
fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da
remuneração de contribuição ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de
contribuição ordinária. (NR)”
Art. 4º O art. 32 da Lei Municipal nº 169/2004, passa a vigorar acrescido pelos § 5º e 6º, com a seguinte redação:
“§ 5º
O pagamento do Auxílio-Doença será efetuado da seguinte forma: (AC)
I - Quando o segurado estiver vinculado ao
Fundo Previdenciário Financeiro, os órgãos do Poder Executivo, a Câmara
Municipal ou as suas entidades da administração indireta a que o beneficiário
estiver vinculado, arcará com o benefício, na forma do art. 30 dessa lei; (AC)
II - Quando o segurado estiver vinculado ao
Fundo Previdenciário Capitalizado, o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Anchieta arcará com o benefício, na forma do art. 30
dessa lei; (AC)”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 27 de agosto de 2018
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.