LEI Nº 1320, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

 

Acrescenta o art. 29-A à Lei 169/2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Acrescenta a alínea “e”, no inciso I, do art. 20, da Lei Municipal nº 169/2004, com a seguinte redação:

 

Art. 20 ......................................

 

I - .............................................

 

e) auxílio-doença; (NR)”

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 22 da Lei Municipal nº 169/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, durante os 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos de atividade, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o segurado não esteja em gozo do auxílio doença. (NR)”

 

Art. 3º O caput do art. 32 da Lei Municipal nº 169/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da remuneração de contribuição ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (NR)”

 

Art. 4º O art. 32 da Lei Municipal nº 169/2004, passa a vigorar acrescido pelos § 5º e 6º, com a seguinte redação:

 

§ 5º O pagamento do Auxílio-Doença será efetuado da seguinte forma: (AC)

 

I - Quando o segurado estiver vinculado ao Fundo Previdenciário Financeiro, os órgãos do Poder Executivo, a Câmara Municipal ou as suas entidades da administração indireta a que o beneficiário estiver vinculado, arcará com o benefício, na forma do art. 30 dessa lei; (AC)

 

II - Quando o segurado estiver vinculado ao Fundo Previdenciário Capitalizado, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta arcará com o benefício, na forma do art. 30 dessa lei; (AC)”

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 27 de agosto de 2018

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.