(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN N°0037546-32.2019.8.08.0000)

 

LEI Nº 1.297, DE 10 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto Compilado

 

Art. 1° Ficam as empresas prestadoras de serviços em Anchieta, que apresentem mais de 10 (dez) funcionários, obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários.

 

§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo é para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei, compreendida por função dos trabalhadores contratados;

 

§ O trabalhador deve estar, desde de que devidamente comprovado, no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Anchieta para a investidura no cargo.

 

§ 3° A empresas Contratantes deverão dar conhecimento desta legislação, fazendo a mesma constar nos contratos firmados entre as empresas contratantes e contratadas.

 

I - A comprovação de domicílio se fará por meio de comprovante de residência e do título de eleitor.

 

Art. 2° Não se aplica a deliberação antecipada no artigo anterior às seguintes situações:

 

§ Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, proveniente de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação; desde que tenha expirado o prazo de 15(quinze) dias da abertura das vagas, sem o devido preenchimento das mesmas pelos trabalhadores domiciliados no Município.

 

§ Admissão de funcionário para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.

 

Art. As empresas prestadoras de serviços no Município de Anchieta serão obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1° desta Lei, para mão de obra exclusivamente feminina.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la.

 

Art. 4° A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, resguardado o direito de fiscalização pela Câmara de Vereadores e

 Sindicato da Categoria.

 

Art. 5º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias .

 

Art. 6° A não apresentação da defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação;

 

II - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias;

 

III - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento e das atividades;

 

IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de funcionamento e das atividades.

 

Art. 7° A abertura das vagas reservadas previstas na Lei será publicada em veículo de comunicação de massa, nas redes sociais, nas Sedes Sindicais da Categoria e no Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT.

 

Parágrafo único. Os trabalhadores interessados em se candidatarem as vagas, precisarão estar com seu cadastro atualizado junto ao Sistema Nacional de Emprego - SINE do Município de Anchieta, sem o qual não poderão ser admitidos, salvo os relacionados no artigo 2º deste diploma legal.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 10 de julho de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta