LEI Nº 1.297, DE 10 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA A CONTRATAREM
E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° Ficam as empresas prestadoras de
serviços em Anchieta, que apresentem mais de 10 (dez) funcionários, obrigadas a
contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados
neste Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo
de funcionários.
§ 1º O percentual
previsto no caput deste artigo é para as novas vagas que forem criadas na
vigência desta Lei, compreendida por função dos trabalhadores contratados;
§ 2º O trabalhador
deve estar, desde de que devidamente comprovado, no
mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Anchieta para a
investidura no cargo.
§ 3° A empresas
Contratantes deverão dar conhecimento desta legislação, fazendo a mesma constar
nos contratos firmados entre as empresas contratantes e
contratadas.
I - A comprovação de domicílio se fará
por meio de comprovante de residência e do título de eleitor.
Art. 2° Não se aplica a deliberação
antecipada no artigo anterior às seguintes situações:
§ 1° Para
contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou
habilitação específica, proveniente de qualificação em curso técnico, graduação
em curso superior ou pós-graduação; desde que tenha expirado o prazo de
15(quinze) dias da abertura das vagas, sem o devido preenchimento das mesmas
pelos trabalhadores domiciliados no Município.
§ 2° Admissão de
funcionário para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.
Art. 3° As empresas
prestadoras de serviços no Município de Anchieta serão obrigadas a destinar 15%
(quinze por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1° desta Lei,
para mão de obra exclusivamente feminina.
Parágrafo Único. Na hipótese de não haver candidata
para preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15 (quinze) dias
após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do
sexo masculino para ocupá-la.
Art. 4° A fiscalização
será efetuada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, resguardado o
direito de fiscalização pela Câmara de Vereadores e
Sindicato da Categoria.
Art. 5º Constatado o
descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público
Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias .
Art. 6° A não apresentação
da defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, ensejará a
aplicação das seguintes penalidades:
I - Primeira infração: advertência e suspensão de
atividades por 24 horas a contar a partir da autuação;
II - Segunda infração: suspensão das atividades no período
de dez dias;
III - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de
Funcionamento e das atividades;
IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de
funcionamento e das atividades.
Art. 7° A abertura das
vagas reservadas previstas na Lei será publicada em veículo de comunicação de
massa, nas redes sociais, nas Sedes Sindicais da Categoria e no Posto de
Atendimento ao Trabalhador - PAT.
Parágrafo único. Os
trabalhadores interessados em se candidatarem as vagas, precisarão estar com
seu cadastro atualizado junto ao Sistema Nacional de Emprego - SINE do
Município de Anchieta, sem o qual não poderão ser admitidos, salvo os
relacionados no artigo 2º deste diploma legal.
Art. 8° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 10 de julho de 2018.