LEI Nº 1.297,
DE 10 DE JULHO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES
DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° Ficam as empresas prestadoras de serviços em Anchieta,
que apresentem mais de 10 (dez) funcionários, obrigadas a contratarem e
manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste
Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de
funcionários.
§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo é para as
novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei, compreendida por função
dos trabalhadores contratados;
§ 2º O trabalhador deve estar, desde de que devidamente
comprovado, no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em
Anchieta para a investidura no cargo.
§ 3° A empresas Contratantes deverão dar conhecimento desta
legislação, fazendo a mesma constar nos contratos firmados
entre as empresas contratantes e contratadas.
I - A comprovação de domicílio se fará por meio de
comprovante de residência e do título de eleitor.
Art. 2° Não se aplica a deliberação antecipada no
artigo anterior às seguintes situações:
§ 1° Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra
exija especialização ou habilitação específica, proveniente de qualificação em
curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação; desde que tenha
expirado o prazo de 15(quinze) dias da abertura das vagas, sem o devido
preenchimento das mesmas pelos trabalhadores domiciliados no Município.
§ 2° Admissão de funcionário para ocupar cargo de chefia e
direção de equipes.
Art. 3° As empresas prestadoras de serviços no Município de
Anchieta serão obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva
percentual determinada no artigo 1° desta Lei, para mão de obra exclusivamente
feminina.
Parágrafo Único. Na hipótese de não haver candidata para
preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15 (quinze) dias após
a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo
masculino para ocupá-la.
Art. 4° A fiscalização será efetuada pelos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal, resguardado o direito de fiscalização pela
Câmara de Vereadores e
Sindicato da Categoria.
Art. 5º Constatado o descumprimento desta Lei, a
empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua
defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias .
Art. 6° A não apresentação da defesa prevista no
artigo anterior ou se esta não for acatada, ensejará a aplicação das seguintes
penalidades:
I - Primeira infração: advertência e suspensão de
atividades por 24 horas a contar a partir da autuação;
II - Segunda infração: suspensão das atividades no
período de dez dias;
III - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará
de Funcionamento e das atividades;
IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de
funcionamento e das atividades.
Art. 7° A abertura das vagas reservadas previstas
na Lei será publicada em veículo de comunicação de massa, nas redes sociais,
nas Sedes Sindicais da Categoria e no Posto de Atendimento ao Trabalhador -
PAT.
Parágrafo único. Os trabalhadores interessados em se
candidatarem as vagas, precisarão estar com seu cadastro atualizado junto ao
Sistema Nacional de Emprego - SINE do Município de Anchieta, sem o qual não
poderão ser admitidos, salvo os relacionados no artigo 2º deste diploma legal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 10 de julho de 2018.