LEI Nº 1294, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO ARTESANAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Conceitos e Definições

 

Art. 1º Em complemento à política nacional de valorização do patrimônio imaterial, ficam definidas como atividades de Produção Artesanal de Alimentos e Bebidas de Anchieta todas as atividades que produzam, com qualidade, alimentos e bebidas reconhecidos como típicos e históricos, processados segundo métodos tradicionais, que incorporem as características culturais e regionais do município, produzidos em pequena escala, com utilização mínima de 50% de mão de obra familiar, obedecendo os parâmetros sanitários vigentes.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I. estimular a diversificação econômica e produtiva, bem como favorecer a comercialização direta dos produtos oriundos de pequenas unidades produtivas e familiares;

 

II. contribuir para preservar costumes, hábitos e conhecimentos tradicionais na perspectiva do multiculturalismo das comunidades tradicionais, agricultores familiares e outros grupos;

 

III. valorizar e resgatar o modo de produção artesanal local, a cultura e a história gastronômica do município;

 

IV. estimular o surgimento de atividades econômicas complementares à renda familiar tradicional;

 

V. integração da produção artesanal com o turismo;

 

VI. estimular a diversificação da oferta turística através da gastronomia;

 

VII. contribuir com a promoção de intercâmbio cultural campo-cidade;

 

VIII. motivar o reencontro dos cidadãos com antigas tradições culinárias

 

IX. contribuir para a geração de novas oportunidades de trabalho

 

X. estimular a expansão e a renovação da produção artesanal local. 

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I. Alimento e Bebida Artesanal – aquele produzido de forma independente e tradicional, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, em cuja produção predomine o trabalho manual, com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva.

 

 II. Unidade de Produção Artesanal de Alimentos e Bebidas – todo empreendimento, operado por uma família ou grupo de famílias, localizado em área urbana ou rural, que produza em pequena escala, obedecendo os parâmetros sanitários vigentes, alimentos e bebidas reconhecidos como típicos e históricos, processados segundo métodos tradicionais que mantenham as características culturais e regionais.

 

Art. 4º Para ser reconhecido como Unidade de Produção Artesanal de Alimentos e Bebidas, o empreendimento deve faturar no máximo R$ 360 mil (trezentos e sessenta mil reais) anuais e empregar no mínimo 50% de mão de obra familiar.

 

§ 1º O valor estabelecido no caput será corrigido, anualmente, no mesmo mês em que esta Lei for sancionada, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou por outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 2º Quando o empreendimento for constituído por grupos, associações ou cooperativas, o limite do faturamento anual pode corresponder ao somatório do faturamento anual de cada membro não assalariado, limitado a R$ 120 mil (cento e vinte mil reais) anual por membro não assalariado, não podendo o somatório do faturamento anual exceder oito vezes esse limite.

 

CAPÍTULO II

Da Regularização e Funcionamento dos Empreendimentos

 

Art. 5º O responsável pela produção e armazenamento dos alimentos e bebidas artesanais, nos termos desta Lei, deverá zelar pelo cumprimento das Boas Práticas para Serviços de Alimentação estabelecidas pela ANVISA e responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos ou biológicos ou a práticas indevidas de beneficiamento, embalagem e conservação.

 

§1º O responsável pela produção de alimentos e bebidas artesanais deverá possuir diploma ou certificado de qualificação para o gerenciamento da produção, específico para a natureza do seu produto, ministrado por entidade idônea.

 

§2º Por tratar-se de atividade artesanal e de pequena escala, é dispensável a contratação de Responsável Técnico regulamentado, salvo se regulamentação superior a exigir.

 

Art. 6º Compete ao Poder Público municipal, por meio da Vigilância Sanitária e/ou do Serviço de Inspeção Sanitária, as ações de vigilância, fiscalização e controle sanitário da produção e comercialização de alimentos e bebidas artesanais, bem como a orientação de empreendedores, técnicos e auxiliares.

 

Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal, por meio da Vigilância Sanitária e do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, as ações de vigilância, fiscalização e controle sanitário da produção de alimentos artesanais destinados a comercialização no âmbito municipal, bem como a orientação dos empreendedores, técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2019)

 

Art. 7º Todo estabelecimento de produção e processamento de alimentos e bebidas artesanais devem possuir registro na Vigilância Sanitária e/ou no Serviço de Inspeção Sanitária municipal. 

 

Art. 8º O registro que trata o Art. 7º, bem como a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, do Alvará Sanitário e do Licenciamento Ambiental, quando for o caso, serão isentos da cobrança de taxas.

 

Art. 9º Os empreendimentos domésticos ou micro industriais, que armazenem e processem alimentos e bebidas artesanais, considerando-se a pequena escala, devem obedecer a preceitos simplificados de construção, limpeza e higiene, mas são obrigados a: 

 

I - localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de contaminação;  

 

II - ser construído de alvenaria, pré-moldado ou outro material aprovado para edificação pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com área compatível com o volume máximo de produção e dimensões físicas dos materiais manipulados; 

 

III - possuir área suja e área limpa, com ambiente interno fechado, banheiro, vestiários e depósitos; 

 

IV - possuir paredes lisas, impermeáveis, de cor clara e de fácil higienização, perfeita aeração e luminosidade; 

 

V - possuir forro, com vedação contra insetos e outras fontes de contaminação; 

 

VI - possuir piso liso e impermeável, permitindo fácil limpeza e higienização; 

 

VII - possuir pé direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos elaborados sem que tenham contato com o piso; 

 

VIII - dispor de água potável encanada, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos, para evitar qualquer tipo de contaminação; 

 

IX - dispor de sistema de escoamento de águas servidas, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração dos produtos, interligado a um sistema de esgotos ou infiltração, de acordo com a legislação ambiental vigente; 

 

X - dispor de depósito para as matérias-primas e os insumos a serem utilizados na produção dos produtos; 

 

XI - dispor de depósito de materiais e produtos de limpeza;

 

XII - ser mantido livre de pragas e vetores, bem como de quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso deverá obedecer às normas dispostas em legislação própria; 

 

XIII - dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, que permitam uma perfeita limpeza e higienização; 

 

XIV - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento. 

 

Parágrafo único – A Vigilância Sanitária e o Serviço de Inspeção Sanitária municipal são os órgãos competentes para orientar as adequações dos casos omissos ou controversos. 

 

Art. 10 É proibido o acondicionamento de matérias-primas, de ingredientes e de produtos artesanais elaborados em recipientes, depósitos ou veículos não destinados a tal fim ou que tenham servido para armazenamento de produtos potencialmente perigosos à saúde. 

 

Art. 11 O controle sanitário dos rebanhos e demais criações que geram matéria prima para a produção artesanal de alimentos e bebidas é obrigatório e deve seguir a legislação e as normas técnicas vigentes, bem como as orientações da Vigilância Sanitária e do Serviço de Inspeção Sanitária municipal. 

 

Art. 12 A produção de vegetais e micro organismos ou fungos que geram matéria prima para a elaboração artesanal de conservas e outros alimentos deve seguir as normas técnicas específicas quanto ao seu plantio, cultivo, controle de pragas, uso de agrotóxicos e afins, colheita e conservação.

 

Parágrafo único - As conservas e demais produtos artesanais vegetais e de micro-organismos ou fungos, quando adicionadas de água, sal, óleo vegetal e condimentos, bem como de vinagre, limão e outros ácidos orgânicos, como cítrico, acético, lático, ainda que isentas de registro no órgão federal competente, só podem ser expostas à venda ou distribuídas após o seu registro na Vigilância Sanitária ou do Serviço de Inspeção Sanitária do município. 

 

Art. 13 Em observância à Lei Federal e à Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é garantido o direito à processo de regularização sanitária simplificado aos empreendimentos de Produção Artesanal de Alimentos e Bebidas que forem reconhecidos como de baixo risco à saúde humana. 

 

Art. 14 Os empreendimentos que cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei estarão aptos a receber incentivos fiscais e obter créditos especiais administrados por órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que atendam a legislação pertinente.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Anchieta/ES, 04 de Julho de 2018

 

TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta