LEI Nº 1256, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável de Anchieta (COMDERS), órgão colegiado de composição paritária, com funcionamento permanente, caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das políticas municipais que visam o Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável, constantes nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentáveis, políticas e programas Estaduais e Federais relacionados à reforma agrária, a agricultura familiar e pesca.

 

Art. 2º Ao COMDERS compete:

 

I - Fiscalizar as políticas municipais que visam o Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável, através da deliberação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural, bem como do acompanhamento dos Programas Estaduais e Federais relacionados à reforma agrária, a agricultura familiar e pesca;

 

II - Propor ao Executivo e Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural e pesqueiro;

 

III - Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção, distribuição e consumo de alimentos no município, à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos(as) agricultores(as) e pescadores (as) familiares, buscando sua promoção;

 

IV - Articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável do município;

 

V - Participar de todo o processo (elaboração, execução e fiscalização) dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural e de Desenvolvimento Pesqueiro Sustentáveis (PMDRS e PMDPS), bem como os Planos Anuais de Trabalho (PAT), junto às Secretarias envolvidas, assegurando à efetiva e legitima participação das comunidades rurais e pesqueiras, de forma que esses sejam economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, fomento, profissionalização e organização coletiva de seus públicos alvos;

 

VI - Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração dos Planos Plurianuais de aplicações (PPA’s) e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais (LDO);

 

VII - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos públicos, equipamentos e demais bens públicos utilizados na execução das ações dos PMDRS e PMDPS, e dos programas estaduais e federais, inerentes ao setor rural e pesqueiro;

 

VIII - Apresentar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), propostas e subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (PEDRS), e para o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (PNDRS), bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural e pesqueiro;

 

IX - Deliberar sobre a inclusão e exclusão de membros, órgãos e entidades;

 

X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta da Lei, a qual disciplinará sobre as atribuições e funcionamento do COMDERS, da Secretaria Executiva e dos Comitês e/ou Grupo Temático que vierem a integrar sua estrutura, bem como decidir sobre alterações propostas por seus membros;

 

XI - Articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural e pesqueiro;

 

XII - Articular-se com os CMDRS’s dos municípios vizinhos visando a construção de planos territoriais de desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável;

 

XIII - Articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável;

 

XIV - Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural e pesqueiro para financiar os projetos da agricultura familiar e pesca do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;

 

XV - Articular-se com os Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para a concessão de financiamentos aos empreendimentos pesqueiros e rurais da Agricultura Familiar;

 

XVI - Promover ações que revitalizem a cultura local;

 

XVII - Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro e da conquista da plena cidadania do público alvo destas atividades econômicas;

 

XVIII - Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, 3º idade e descendentes das várias raças e etnias;

 

XIX - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Anchieta - ES.

 

Parágrafo Único. Fica facultado ao COMDERS promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim, estudos sobre a definição de convênios e parcerias na área de desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO

 

COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O COMDERS será integrado paritariamente por representantes dos poderes públicos locais, das organizações dos pescadores, agricultores familiares e assalariados rurais, dos beneficiários de programas de reforma agrária, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras, as quais farão indicação formal.

 

I - DOS PODERES PÚBLICOS:

 

a) Representantes indicados pelas Secretarias Municipais de:

1 - Agricultura;

2 - Pesca;

3 - de Meio Ambiente;

4 - de Assistência Social;

5- de Educação;

6 - de Saúde;

7 - Turismo;

8 - Infraestrutura Municipal;

 

b) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural (INCAPER)

 

c) IFES - Instituto Federal do Espírito Santo

 

II - DOS AGRICULTORES FAMILIARES E PESCADORES:

 

a) Um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma;

b) Um representante do Movimento Educacional Promocional do Espírito Santo - MEPES;

c) Um representante da Escola Família Agricola de Olivânia;

d) Um representante da Colônia de Pesca Z 4 “Marcílio Dias”;

e) Três representantes de associações e cooperativas de Pescadores, Caranguejeiros, Maricultores, Armadores e outros que representam o segmento de Pescador Artesanal;

f) Três representantes de associações e cooperativas de agricultores familiares.

 

§ 1º Para a escolha dos representantes das associações e cooperativas rurais e pesqueiras, haverá a publicação de um edital ou chamamento público para que as associações concorram livremente as vagas. Para a escolha levar- se-à em consideração fatores de relevância, tais como, área de atuação, abrangência, representatividade de segmentos estratégicos (de jovens, mulheres, 3a idade), legalidade, regularidade, dentre outros. O processo de seleção dos representantes das associações rurais e pesqueiras será conduzido, no caso das associações e cooperativas rurais, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e no caso das representações das associações e cooperativas pesqueiras, pela Colônia de Pescadores, ambos com o acompanhamento da Secretaria Executiva do COMDERS;

 

§ 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito e timbrado, pelos órgãos, organizações e entidades que representam;

 

§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto Municipal;

 

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMDERS, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

 

§ 5º Será substituído o Conselheiro que deixar de comparecer, ou enviar suplente, a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa.

 

§ 6º As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à secretaria do Conselho até 3 (três) dias úteis antes da Reunião, quando prevista, e até 03 (três) dias úteis depois quando não previsto.

 

§ 7º A substituição será comunicada ao Plenário do COMDERS pelo seu Presidente.

 

Art. 4º A presidência do COMDERS será eleita junto ao colegiado, considerando como prioridade candidatos que são representantes de entidades/secretarias afins (agricultura e pesca);

 

Art. 5º O Secretário Executivo do COMDERS, será eleito pelo colegiado, dentre os representantes da secretaria Executiva que é composta por representantes das Secretarias de Agricultura e Pesca, representante do INCAPER, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma, da Colônia de Pescadores

 

Art. 6º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, salvo o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, podendo ser reconduzidos, observando as especificidades da Presidência e Secretário Executivo.

 

§ 1º Os mandados dos membros do COMDERS se encerrarão, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro do último ano de mandato do gestor municipal, sendo de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma a condução do processo de reestruturação do COMDERS.

 

§ 2º O exercício de representação no COMDERS será sem ônus para os cofres públicos.

 

Art. 7º O COMDERS reunir-se-á no ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessitar, por convocação do seu Presidente, Secretário Executivo ou mínimo de dois terços (2/3) conselheiros, para suas deliberações e encaminhamentos.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão definidas em calendário prévio, pelo colegiado.

 

§ 2º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do COMDERS, Secretário Executivo ou mínimo de dois terços (2/3) conselheiros, convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 72 horas.

 

Art. 8º As decisões do COMDERS, serão materializadas por meio de resoluções, e serão anuídas por quórum definido no Regimento Interno do Colegiado.

 

DO FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO

 

Art. 9º A estrutura de funcionamento e deliberação COMDERS compõe-se de:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Grupos e/ou Comitês Temáticos.

 

Art. 10 Plenário é o órgão máximo de deliberação do COMDERS, atuando a partir da pauta da convocação das reuniões;

 

Parágrafo Único. O quórum mínimo para a realização das sessões dependerá da matéria em apreciação e será definido no Regimento Interno.

 

Art. 11 A Secretaria Executiva, composta por representantes das entidades e órgãos afins, é responsável pela organização e funcionamento administrativo do COMDERS.

 

Art. 12 Grupos e/ou Comitês Temáticos são órgãos auxiliares da SECRETARIA Executiva, e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Viabilizar a materialização da Secretaria Executiva, dotando-a de infraestrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria de Agricultura.

 

Art. 14 O COMDERS requisitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica, bem como solicitando a presença de um assessor para as sessões.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente.

 

Art. 15 Os atos do COMDERS são de domínio público e serão amplamente divulgados pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Pesca, na forma da Lei Orgânica Municipal e mediante publicidade em site oficial e outros meios de comunicação social já utilizados pelo Município.

 

Art. 16 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do COMDERS advirão das dotações mantenedoras da secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento.

 

Art. 17 O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o COMDERS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 18 A participação nas atividades do COMDERS e dos Comitês e/ou Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 19 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDERS e das Câmaras Técnicas/Grupos Temáticos serão prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 20 As dúvidas e casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo colegiado do COMDERS.

 

Art. 21 A presente lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicidade.

 

Art. 22 Revogam-se as leis municipais nº 205/1997, 355/2006, 756/2011.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 26 de Dezembro de 2017

 

FABRICIO PETRI

Prefeito Municipal de Anchieta 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.