LEI Nº 1216, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL - FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Proteção
e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Anchieta, vinculado ao
Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o
Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente
preferencialmente o Gerente Municipal de Segurança Pública, ou outro servidor
indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros
que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e 02 (dois)
indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho
Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as
atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros,
de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de
risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por
desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas
de risco de desastres compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as
despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro
e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e
apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins
lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a
fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho
Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar os
recursos financeiros;
II - cumprir as
instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da
gestão financeira;
IV - desenvolver outras
atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os
objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do
FUNMPDEC:
I - as dotações
orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos
transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios,
dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes
de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados
à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração
decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos
créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação
anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade
pública;
IX - emendas
parlamentares;
X - outros recursos que
legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
§ 2° Os recursos do FUNMPDEC
serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado
do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além
de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes
operacionais do FUNMPDEC;
II - ditar normas e
instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
III - sugerir o plano de
aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar
o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a
aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar
mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - promover o
desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam
alcançados;
VIII - apresentar,
anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios
para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2017 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá
escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único – No caso de contratação
emergencial para fins de Defesa Civil, devera a Câmara Municipal ser informada
imediatamente.
Art. 9º O Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por
Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada
a Lei Municipal nº 1144, de 03 de maio de 2016.
Anchieta, 04 de Setembro de 2017.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta