LEI Nº 1144, DE 03 DE MAIO DE 2016.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Anchieta , vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2° Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3° O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1° As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I – projetos educativos e de divulgação;

 

II – capacitação de recursos humanos;

 

III – elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV – proteção de áreas de risco;

 

V – aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI – equipamentos e reequipamentos da COMPDEC.

 

§ 2° Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4° Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

 

I – administrar os recursos financeiros;

 

II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III – prestar contas da gestão financeira;

 

IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

Art. 5° Constituem recursos do FUNMPDEC:

 

I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V – os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX – emendas parlamentares;

 

X – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6° Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 

I – fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

 

II – ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V – decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI – analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII – promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7° O FUNMPDEC será implementado em 2016 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8° O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9° O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta/ES, 03 de maio de 2016.

 

MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta