LEI Nº 1144, DE 03 DE MAIO DE 2016.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL –
FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do
Município de Anchieta , vinculado ao Gabinete do
Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2° Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros,
sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos
dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título,
sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços
públicos relevantes.
Art. 3° O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos
financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação
em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas
por desastres.
§ 1° As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres
compreendem:
I – projetos educativos e de divulgação;
II – capacitação de recursos humanos;
III – elaboração de trabalhos técnicos;
IV – proteção de áreas de risco;
V – aquisição de materiais e equipamentos;
VI – equipamentos e reequipamentos da COMPDEC.
§ 2° Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas
relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído
o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades
assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento
durante e após a fase de impacto.
Art. 4° Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I – administrar os recursos financeiros;
II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
COMPDEC;
III – prestar contas da gestão financeira;
IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e
que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5° Constituem recursos do FUNMPDEC:
I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral
do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados
as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas;
V – os saldos apurados no exercício anterior;
VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis,
doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para
atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
IX – emendas parlamentares;
X – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica
aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.
Art. 6° Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos
empregados pelo FUNMPDEC:
I – fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II – ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V – decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI – analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII – promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que
seus objetivos sejam alcançados;
VIII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7° O FUNMPDEC será implementado em 2016 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8° O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de
seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9° O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta/ES, 03 de maio de 2016.
MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta